TJRJ - 0940658-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:23
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL ROBALLO DOS ANJOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940658-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ROBALLO DOS ANJOS SANTOS RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
Embora a distribuição para juizado do foro central tenha como argumento cláusula contratual, destaca-se que o critério adotado para a fixação de competência nos juizados é o territorial-funcional.
Sendo assim, imposição da competência para o local da celebração do contrato, que coincide com área de abrangência do VI JEC, é medida que respeita o foro de eleição na Comarca da Capital.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 20:34
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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