TJRJ - 0922121-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:07
Baixa Definitiva
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05/12/2024 05:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 05:07
Baixa Definitiva
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05/12/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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17/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/10/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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