TJRJ - 0806459-87.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806459-87.2023.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA CAMPOS PRIMO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Recebo o aditamento à inicial de ID 193144819.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação anulatória de leilão de bem imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão judicial, bem como para garantir a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda. 3.
Após detida análise dos autos, especialmente considerando a existência de ação de imissão na posse em apenso, proposta pelo arrematante em face da parte autora destes autos, bem como diante da possível irreversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual êxito da presente demanda, defiro, ad cautelam, a suspensão dos efeitos do leilão judicial, determinando, por ora, a manutenção da autora, Sra.
Caroline, na posse do imóvel descrito na inicial.
Todavia, determino às partes que se abstenham de alienar, modificar, alterar, destruir ou realizar qualquer benfeitoria no imóvel em questão, devendo mantê-lo no estado em que se encontra, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento desta decisão.
Expeça-se mandado de intimação para ciência e cumprimento pelas partes, devendo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça responsável pela diligência lavrar termo circunstanciado acerca do estado atual do imóvel, objeto da presente ação. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiênciado art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiênciade conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiênciade conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 6 -Traslade-se esta decisão para o processo em apenso, certificando-se em ambos os feitos.
P.
Intimem-se.
Vila Inhomirim, 23 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806459-87.2023.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA CAMPOS PRIMO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora exerce função de supervisora de laboratório, e aufere renda mensal em torno de R$ 8.038,62, conforme documentos acostados na petição do ID 192682615, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Tendo em vista a pertinência do objeto da presente ação com o processo de n° 0807522-72.2024.8.19.0075, apensem-se os autos, e voltem conclusos com urgência para apreciação conjunta.
MAGÉ, 20 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
20/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:31
Apensado ao processo 0807522-72.2024.8.19.0075
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20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Outras Decisões
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0806459-87.2023.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA CAMPOS PRIMO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se Ação Anulatória.
Na petição inicial, fica evidente que o imóvel objeto da ação fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim.
Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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