TJRJ - 0801491-62.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801491-62.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE CAMBESES MARTINS RÉU: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à invasão da conta do "facebook" da autora, em 28/10/2022, através da redefinição de sua senha pelo link recebido no o e-mail "[email protected]", vinculado ao domínio "marcelecambeses.com.br", após o cancelamento do plano de hospedagem contratado junto à ré em 20/02/2022, bem como a não desvinculação do mencionado e-mail pela autora da sua conta do "Facebook", já que afirmou que não mais utilizava o e-mail desde 20/02/2022, após o cancelamento do serviço de hospedagem contratado junto à ré.
Delimito a questão de direito aferir a responsabilidade da ré pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar novamente em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA BONARD DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA BONARD DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA BONARD DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELE CAMBESES MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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