TJRJ - 0809272-38.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:50
Expedição de Informações.
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06/06/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809272-38.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA CONTI ROLIM RÉU: SUHAI SEGURADORA S A CAROLINA CONTI ROLIM propôs ação indenizatória em face SUHAI SEGURADORA S/A alegando, em síntese, ter contratado um seguro oferecido pela ré para o seu veículo.
Aduziu que no dia 15/03/2023, após a tentativa de furto do veículo, terceiro desconhecido teria jogado uma pedra no automóvel e incendiado o mesmo, conforme registro de ocorrência e vídeo que trouxe aos autos.
Ressaltou que a ré se negou a pagar a indenização securitária, sob alegação de que ato de vandalismo não possui cobertura.
Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que a ré efetuasse o pagamento do valor referente à cobertura securitária, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo, com a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
Inicial no id. 75925767.
Decisão no id. 93105335 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no id. 101333518 sustentando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado entre as partes não prevê a cobertura para ato de vandalismo e que a autora foi cientificada no ato da contratação acerca dos riscos excluídos.
Ressaltou que no caso em debate, conforme demonstra o Registro de Ocorrência em anexo à inicial, o sinistro trata-se de incêndio por ato de vandalismo, não havendo cobertura para o delito nas Condições Gerais do Seguro contratado.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência do pedido.
Decisão saneadora no id. 160776197 decretando a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental e indeferindo a perícia requerida pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pretende o recebimento de indenização securitária que lhe foi negada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a autora a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega ter contratado um seguro oferecido pela ré para o seu veículo, e que no dia 15/03/2023, após a tentativa de furto do mencionado bem, terceiro desconhecido teria jogado uma pedra no automóvel e incendiado o mesmo, razão pela qual fez a comunicação do fato à autoridade policial e à seguradora ré não tendo, contudo, recebido o pagamento da indenização securitária. É de registrar que, de acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos previstos contratualmente.
Destarte, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os indicados na apólice, dentro dos limites ali fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
De acordo como o Boletim de Ocorrência colacionado no id. 75925775 e do vídeo apresentado pela própria autora no link de fl. 02 da inicial, verifica-se que o veículo da autora foi apedrejado e incendiado por um homem, enquanto estava estacionado na rua, sendo certo que a conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli atestou que o sinistro foi caracterizado por ação de chamas (princípio de incêndio), admitindo como principal hipótese a ação humana, como a quebra do para-brisa e foco ígneo localizado sobre o painel de instrumentos, provocando danos parciais na região do motorista e cofre do motor (fl. 05 de index 75925775).
Consoante se infere da cláusula 5, alínea “a” das Condições Gerais do seguro, juntado aos autos pela própria autora no id. 75925786, há expressa menção das causas excludentes da cobertura, que se encontra redigida de forma simples e explicativa, sendo certo que dentre as hipóteses elencadas, consta o vandalismo, sendo exatamente a questão fática ocorrida com a demandante.
Destarte, a despeito da ignorância técnica da autora, diante da cláusula explicativa e devidamente pormenorizada, não haveria como acolher eventual argumento de desconhecimento técnico.
Por fim, é de pontuar que a autora ingressou com a presente ação ciente da negativa da ré, cabendo a autora, portanto, demonstrar que o fato narrado se enquadra nas cláusulas de cobertura do contrato entabulado entre as partes, o que não ocorreu.Dessa forma, não há como imputar à ré o dever de indenizar, visto que seu atuar se deu dentro dos limites do que foi contratado, não havendo ilícito a ser imputado à seguradora.
Neste sentido, seguem arestos do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURODE VEÍCULO.
INCÊNDIO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA, AO ARGUMENTO DE AÇÃO ORIUNDA DE VANDALISMOQUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
PARTE AUTORA QUE TAMPOUCO JUNTOU A INTEGRALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
APLICAÇÃO DA SUMULA 330 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº. 0042060-97.2016.8.19.0203- Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/06/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ROUBO, FURTO QUALIFICADO E QUEDA ACIDENTAL DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO QUE FOI CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - Pretensão do apelante para condenação dos apelados a entregarem novo aparelho celular do mesmo modelo e as mesmas especificações daquele foi furtado, além de indenização por danos morais, decorrentes de suposto prejuízos. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de indiscutível natureza consumerista, considerando-se os conceitos de consumidor, fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). - Responsabilidade Civil Objetiva do prestador do serviço que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, cabendo ao mesmo, à luz do §3º da sobredita norma, o ônus de demonstrar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que resultante de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei nº 8.078/1990).
Relação de consumo.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. - A regra consumerista deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, não sendo suficiente apenas a presença de verossimilhança das alegações, mas também de dificuldades para a demonstração do direito pelo consumidor. - Ademais, a prova do fato constitutivo do direito autoral, bem como os danos dele advindos, cabem ao autor produzir.
Inteligência do art. 373, I, CPC. - Contrato de seguro firmado com o segundo réu por intermédio do primeiro réu quando da aquisição do aparelho celular.
Após meses, o autor alega que deixou o aparelho celular sobre a mesa, sendo este subtraído.
Registro de Ocorrência indicou como crime praticado o furto.
Cláusulas contratuais que prestam informações acerca do que está sendo alvo do contrato. - Restou evidenciado de que o autor tinha conhecimento daquilo que estava sendo contrato.
Bilhete firmado entre as partes que indica expressamente que o contrato de seguro contempla os crimes de roubo, furto qualificado e queda acidental. - Não restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ausência de prova das alegações autorais.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0035183-24.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA CAPELINI CAMARA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA CAPELINI CAMARA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA CONTI ROLIM em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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