TJRJ - 0837549-66.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:02
Documento
-
21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837549-66.2024.8.19.0001 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0837549-66.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00505517 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 APELADO: TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: MARIA DE OLIVEIRA DUARTE OAB/RJ-123007 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDOI.CASO EM EXAME1.Autora beneficiária do plano de saúde demandado, apresentando quadro clínico de lombalgia incapacitante e progressiva, com escoliose degenerativa lombar, que vem piorando nos últimos anos desde 2017, limitando suas atividades, bem como a atinge com dores constantes e intensas.Plano de saúde que, embora tenha autorizado a cirurgia da autora, não autorizou o fornecimento de todos os materiais necessários à realização da mesma.
Ação objetivando a realização da cirurgia da autora nos moldes requeridos pelo médico assistente.2.Réu que alega que não houve falha na prestação de serviços, na medida em que houve a autorização e realização da cirurgia requerida pela autora.3.Sentença de procedência que confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à realização e custeio da operação e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.4.Recurso do réu a requerer a improcedência dos pedidos autorais, diante da realização da autorização e realização da cirurgia, a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC), sendo hipótese de responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do CDC. 6.Laudo médico que foi categórico ao relatar a necessidade da realização da cirurgia e de todos os materiais necessários. 7.Comprovação pela autora que a junta médica do plano de saúde discordou do tratamento prescrito pelo médico assistente. 8.Havendo divergência entre o tratamento indicado pelo médico da paciente e a análise do médico da operadora de saúde, deve prevalecer o critério do profissional que acompanha o paciente, Súmula nº 211, do TJRJ.III.RAZÕES DE DECIDIR9.Falha na prestação de serviço configurada.
O dano moral restou caracterizado pela negativa da ré em autorizar o fornecimento dos materiais necessários à realização da cirurgia, tendo sido necessário propor a presente ação para garantir seu direito à saúde.
Quantum arbitrado em consonância com julgados desta câmara. 10.Jurisprudência Aplicável: Súmulas 210, 211, 337, 339 e 340 DO TJRJ.IV.DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.12.Tese de Julgamento: ¿Havendo divergência entre o tratamento indicado pelo médico da paciente e a análise do médico da operadora de saúde, deve prevalecer o critério do profissional que acompanha o paciente, Súmula nº 211, do TJRJ.
Falha na prestação de serviço configurada.
O dano moral restou caracterizado pela negativa da ré em autorizar o fornecimento dos materiais necessários à realização da cirurgia, tendo sido necessário propor a presente ação para garantir seu direito à saúde.
Quantum arbitrado em Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:03
Documento
-
18/08/2025 12:43
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:08
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 14:13
Pedido de inclusão
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16/06/2025 11:05
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 16:43
Remessa
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15/06/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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