TJRJ - 0818459-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818459-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA DE SOUZA BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado na inicial, propõe ação de Cobrança em face de LUCIANO DA SILVA DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o Autor é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito ELO®2 (“emissor”) tendo o Réu aderido e usado o ELO INTER CONSIGNADO GOV RIO DE JANEIRO de final 7346, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Informa que, embora os serviços financeiros do Autor tenham ocorrido de forma efetiva e regular, apesar ainda de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial, o Réu quedou-se inadimplente com relação às faturas do cartão, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios corresponde ao valor de R$ 42.535,18.
Requer a condenação do Réu ao pagamento do valor devido, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos de index 123453737/123456271.
Regularmente citado, conforme certidão do OJA de index 137976411, o Réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de index 146061219.
Decretada a revelia em index 156620177.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor requereu em index 157624983, o julgamento antecipado do mérito, ficando silente o Réu, conforme certificado no index 179068717.
Após o que autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque a própria Autora requereu o julgamento no estado do processo.
Regularmente citado, o Réu, deixou fluir in albiso prazo, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correção independentemente da intimação da Ré.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam que o Réu aderiu e utilizou o Cartão de Crédito ELO INTER CONSIGNADO GOV RIO DE JANEIRO conforme faturas de index 123456251, 123456253, 123456258, 123456262, 123456263 e 123456265.
Verifica-se que a Ré deixou de quitar as faturas e, embora os serviços financeiros do Autor tenham ocorrido de forma efetiva e regular, apesar ainda de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial, o Réu quedou-se inadimplente com relação às faturas do cartão, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios perfaz o montante atualizado de R$ 42.535,18, na data da propositura da ação, conforme planilha de Id. 123456266.
Portanto, é devido o valor de R$ 42.535,18 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Réu ao pagamento dos valores devidos ao Autor de R$ 42.535,18 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Outrossim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:39
Decretada a revelia
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16/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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