TJRJ - 0808867-37.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 12:08
Audiência Mediação realizada para 23/05/2025 13:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808867-37.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A, PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista a autora possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3 - Considerando a natureza da demanda (repactuação de dívida) necessária a realização de audiência de mediação, momento em que a consumidora poderá apresentar eventual novo plano junto aos credores.
Assim, INDEFIRO o pedido antecipatório de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, eis tal pedido é incompatível com o procedimento escolhido pela demandante antes da realização da audiência de mediação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21, que deverá ser observada pelo juízo a quo.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(0080343-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 03/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, ao Cartório para diligenciar junto ao CEJUSC para fins de agendar data para audiência de mediação entre as partes na forma do art. 104-A do CDC.
Com a data, intimem-se todos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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29/04/2025 15:25
Audiência Mediação designada para 23/05/2025 13:00 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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