TJRJ - 0802232-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802232-22.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FELIPE DE LIMA, MARIANA JOSE MARIA RÉU: ELETROZEMA S/A, PANASONIC DO BRASIL LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802232-22.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FELIPE DE LIMA, MARIANA JOSE MARIA RÉU: ELETROZEMA S/A, PANASONIC DO BRASIL LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS FELIPE DE LIMA - CPF: *80.***.*89-96 (AUTOR).
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14/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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