TJRJ - 0825873-13.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825873-13.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA REPRESENTANTE: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA EXECUTADO: AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte ré, através de via postal, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias úteis sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC/15.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825873-13.2023.8.19.0210 AUTOR: ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA REPRESENTANTE: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA RÉU: AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA, representada neste ato por seu genitor e procurador, ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA, em face ÁUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA.
A parte autora alega que realizou a cessão de direitos aquisitivos do imóvel junto a ré.
Aduz que após a quitação de sua contraprestação tomou conhecimento de que o imóvel foi objeto de penhora por dívida de quem alienou o bem a ré.
Informa que a irregularidade no imóvel ocorreu por culpa da ré.
Requer regularização do imóvel perante ao RGI, a exclusão da penhora, bem como a compensação por dano morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 30 que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão em fls. 36 que decretou a revelia da ré.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC diante da revelia decretada. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material é de Direito Civil, sendo aplicável do CC/02.
Assim, deve ser aplicado o regramento do art. 373, I e II, CPC.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLI-VEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permi-tindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não con-trariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se ver-dadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Na compra de imóvel é dever do adquirente verificar se na cadeia dominial há dívidas anotadas nos imóveis, sendo a consequência natural da questão analisada no risco do negócio. É obrigação do comprador verificar se quem está lhe ofertando a coisa é, de fato, proprietário do bem, sendo certo que a apresentação de certidões negativas é prática comum no mercado.
A pessoa que firmou o contrato com a parte autora não figurava como proprietária registral, sendo certo que se a parte optou por continuar negócio, o fez por sua conta e risco.
Se não cumpriu seus deveres de diligência (due diligence), cabe ao demandante as consequências naturais.
Nem mesmo se pode retirar a penhora da coisa.
O ato, em tese, se deu de forma regular em face do proprietário registral.
Além do mais, toca direito de terceiros que não integram a lide.
Ademais, a constrição deve ser desfeita pelo mesmo modo que se instalou, cabendo à autora o uso das vias ordinárias para tal finalidade.
No entanto, uma fração da pretensão permanece hígida.
O réu tem o dever de transferir o imóvel para seu nome com uso dos meios regulamentares instituídos.
Assim, a única fração da pretensão a ser acolhida é esta, restando os demais pedidos desprovidos de elementos do art. 373, I, CPC.
Deve ser acolhido o pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel para o nome da parte ré com a consequente entrega da documentação para transferência do bem à autora.
No tocante ao dano moral, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
Não se provou lesão a bem da personalidade da parte autora ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Os infortúnios narrados também têm origem em descumprimento de dever de cuidado do próprio demandante, situação que de forma isolada não caracteriza danos morais a serem compensados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para DETERMINAR que a ré adote as medidas pertinentes para transferir o imóvel para seu nome e em seguida entregar a documentação para transferência do imóvel à autora, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Fica ciente a parte ré que todas as despesas tributárias sobre a transferência são de sua responsabilidade, cabendo a devida comprovação ao tabelião para averbação pertinente, na forma do art. 490 do CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.
Fica a autora ciente que a pretensão em torno da desconstituição da constrição sobre o bem deve ser dirimida em face do credor que a requereu, observadas as vias ordinárias, sendo esta fração da pretensão EXTINTA na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte ré pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da causa.
Considerando que a ré é revel, atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:29
Decretada a revelia
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09/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AUREA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA - CPF: *14.***.*53-65 (AUTOR).
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05/04/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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