TJRJ - 0026070-50.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:39
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:21
Documento
-
20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:35
Conclusão
-
20/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 21:29
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:53
Juntada de documento
-
07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:04
Expedição de documento
-
06/08/2025 15:49
Expedição de documento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal, A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
A constituição de defensor apud acta (lançada na ata) vale para qualquer audiência, para a audiência de instrução e julgamento, inclusive, desde que consignada no início da audiência a assistência da ré pelo advogado indicado, uma vez que o interrogatório é feito depois de colhida a prova testemunhal (artigo 400), ao contrário do sistema anterior em que ele era o primeiro ato da audiência.
Observa-se, in casu , que resultou devidamente consignado no início da audiência de instrução e julgamento realizada, ao índex 89347, a assistência da ré pelo advogado Dr.
Odon de Lima Pereira OAB/RJ 188.676.
Assim, renove-se a intimação do advogado que assitiu a acusada MARLENE PEREIRA DOS SANTOS na audiência de instrução e julgamento realizada ao índex 89347 para que apresente as suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício de praxe à OAB, para adoção das providências administrativas cabíveis e aplicação de multa ao advogado no valor de 01 (um) salário mínimo com fulcro nos arts 5º e 77, incisos IV e parágrafos 1º e 5º do CPC, na forma do art. 3º do CPP, Não havendo manifestação da defesa, intime-se a acusada a declarar se deseja constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias ou ser assistido pela Defensoria Pública, valendo o seu silêncio ou inércia por opção pela Defensoria Pública, assim como comunique-se à OAB acerca da inércia do advogado, para fins de apuração e adoção das providências administrativas cabíveis, encaminhando-se cópia da audiência ao índex 89347, intimações da Defesa para a prática do ato processual e as certidões cartorárias de decurso do prazo, voltando os autos conclusos para a aplicação da multa ao advogado no valor de 01 (um) salário mínimo, nos arts 5º e 77, incisos IV e parágrafos 1º e 5º do CPC, na forma do art. 3º do CPP..
Não apresentadas as alegações finais e, no caso de opção pela Defensoria Pública, nos termos acima assinalados, dê-se vista à Defensoria Pública em alegações finais.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
15/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:54
Conclusão
-
03/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Cadastre-se o advogado que assistiu a ré na audiência de instrução e julgamento ao índex 86347.
Intime-se a Defesa a apresentar as alegações finais e a regularizar a representação da acusada no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Conclusão
-
30/05/2025 20:02
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:16
Despacho
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15/05/2025 02:39
Documento
-
15/05/2025 02:39
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré MARLENE, em caráter de urgência, prazo de 24 horas, no endereço e telefone obtido nesta data em consulta ao sistema SPCJUD, em anexo, fazendo constar no mandado, ainda, os telefones 22 99944-5798 e 22 99818-6848. -
13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:36
Conclusão
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08/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:51
Documento
-
14/03/2025 19:18
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:44
Audiência
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10/03/2025 08:29
Outras Decisões
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10/03/2025 08:29
Conclusão
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06/03/2025 17:17
Juntada de petição
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25/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:50
Conclusão
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12/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:01
Documento
-
02/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:19
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:37
Desmembrado o feito
-
13/09/2022 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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