TJRJ - 0803529-43.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803529-43.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR NAZARIO DOS SANTOS Recebo o recurso de apelação de ID 191590570, com efeito suspensivo (art. 397 do CPP).
Dê-se vista à Defesa do réu para apresentar as razões recursais.
Após, ao MP para contrarrazões (art. 600 do CPP).
Após, caso não haja diligências ou intercorrências, REMETAM-SE os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803529-43.2024.8.19.0003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR NAZARIO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu VITOR NAZÁRIO DOS SANTOS, vulgo “MÃOZINHA”, a prática dos crimes descritos nos arts. 33, capute 35 da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta da denúncia, desde data que não se pode precisar, sendo certo que a partir de 28 de agosto de 2020 até 17 de maio de 2024, nesta Comarca, o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional Luiz Gustavo da Silva Rosa, vulgo “Bicheiro”, e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas nesta Comarca de Angra dos Reis, especialmente nos “Predinhos do Perequê”.
Além disso, no dia 17 de maio de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Getúlio Vargas, nº 1092, Parque Mambucaba, próximo ao local conhecido como “Predinhos do Perequê”, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 53g de maconha, acondicionados em embalagens plásticas, transparentes e incolores, fechadas por nó, 68g de cocaína, acondicionados em pequenos frascos de plástico transparente do tipo eppendorf, 11 frascos plásticos cilíndricos e transparentes da substância popularmente conhecida como “cheirinho da loló”.
A denúncia foi recebida em 15/11/2024 (ID 156647053).
Citado (ID 134983485), o réu apresentou defesa prévia, na qual postulou a revogação da prisão preventiva (ID 152640449).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 3 de abril de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu, que optou por ficar em silêncio (ID 183351802).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na dosimetria da pena, requereu a exasperação da pena-base, em decorrência das múltiplas substâncias em quantidades significativas.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pediu a absolvição do acusado, uma vez que em momento algum os policiais disseram que viram o acusado na traficância de entorpecentes.
Além disso, quanto ao delito de associação para o tráfico, requereu a absolvição, em razão da não comprovação da estabilidade e da permanência.
Asseverou que os depoimentos são divergentes, porque um policial disse que o réu estava com um rádio comunicador, enquanto o outro não se lembrava dessa circunstância.
Subsidiariamente, na fase dosimetria da pena, propugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se, na presente demanda, a prática dos crimes descritos nos arts. 33, capute 35 da Lei nº 11.343/06.
Ante a ausência de questões preliminares por parte da defesa, passo diretamente à análise do mérito. (i) Mérito (i.i) Crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) O delito de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige a demonstração da presença de um vínculo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, capaz de evidenciar que as ações dos réus eram, ao tempo dos fatos, voltadas para o tráfico de drogas por meio de ação conjunta.
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina que a associação implica, necessariamente, a ação conjunta de dois ou mais indivíduos que possuam uma finalidade em comum: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)” (Renato Brasileiro de Lima.
Legislação criminal especial comentada: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. 1.328) (destacou-se).
De acordo com a jurisprudência do e.
TJRJ, são, por exemplo, elementos que evidenciam a existência de vínculo estável e permanente: as circunstâncias em que ocorreu a prisão; a existência de armamentos; a apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico (Ap. 0122593-57.2022.8.19.0001, Des.
Antonio Carlos Nascimento Amado, Terceira Câmara Criminal, Julgamento: 27/08/2024; Ap. 0801990-44.2022.8.19.0025, Desa.
Denise Vaccari Machado Paes, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 29/10/2024).
No caso dos autos, a materialidade e autoria foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 119128551), registro de ocorrência (ID 119128552), auto de apreensão (ID 119128563), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 119128560) e pelas provas produzidas em sede judicial.
A estabilidade e a permanência do acusado foi comprovada pelas circunstâncias do flagrante.
Conforme os depoimentos prestados em juízo, o réu estava com outros indivíduos em local conhecido pela traficância (“Predinhos do Perequê”).
Além disso, embora o policial Jonathan não se recordava da existência de rádio comunicador, ele foi devidamente apreendido (ID 119128563) e o policial Juan Carlos foi claro ao afirmar que viu o acusado se desfazendo do rádio, o qual estava ligado na frequência do tráfico.
Assim, todas as provas, sobretudo as circunstâncias em que ocorreu a prisão, dão conta de que a colaboração não era eventual, mas sim de que o réu tinha vínculo estável e permanente com outros indivíduos, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, o réu incidiu no tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. (i.ii) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do fato narrado na denúncia foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 119128551), registro de ocorrência (ID 119128552), auto de apreensão (ID 134667271), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 119128560) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, como o depoimento das testemunhas.
Ademais, a autoria dos acusados foi evidenciada pelos depoimentos colhidos em Juízo.
O policial militar Juan Carlos Pereira de Oliveiraafirmou (transcrição não literal): “(…) que estava de serviço no reservado e apareceu uma ordem de operação interna acoplando a equipe do declarante e mais alguns integrantes convocados; que receberam uma denúncia venda de entorpecentes no local; que procederam até o local e foi realizado o cerco; que ao se aproximarem dos “predinhos” houve uma correria, a equipe do declarante veio pelos fundos e conseguiram realizar o cerco onde foi capturado o acusado; que a princípio acharam uma bolsa com maconha e cocaína com o acusado; que foi encontrado um rádio transmissor em cima de um telhado que o acusado jogou, onde o acusado se jogou de cima de um telhado; que a outra equipe conseguiu pegar as outras coisas que eles foram abandonando; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que houve uma divisão das equipes para realizarem um amplo cerco, pois só traficantes se alocam no meio da localidade dificultando a captura; que a equipe do declarante efetuou a captura; que o acusado empreendeu fuga, enquanto se desvencilhava do rádio; que o acusado pulou do segundo andar caindo em um telhado; que o acusado teve escoriações e chegou a ser levado para o posto de saúde; que o rádio estava funcionando na frequência do tráfico;que o declarante não conhecia o acusado antes dos fatos; que o declarante conhece o vulgo “Mãozinha” e o acusado não seria ele; que o declarante não se recorda da cor da sacola; que a sacola foi encontrada junto com o acusado; que do conhecimento da inteligência o acusado não é o vulgo “Mãozinha”, pois “Mãozinha” se encontra até mesmo preso.” O policial militar Jonathan de Assis Pereiranarrou (transcrição não literal): “(…) que estavam cumprindo ordem de operações de inteligência, pois são do serviço reservado; que receberam ordem de operações nos “predinhos”, no Perequê; que estavam em duas ou três equipes e ao entrarem avistaram um grupo de pessoas e essas pessoas estavam em atitude suspeita; que quando foram abordar o grupo, perceberam a presença dos policiais e empreenderam fuga; que conseguiram capturar o acusado se jogando do prédio com uma sacola; que o local é uma região que já monitoravam; que a facção local é o Terceiro Comando; que umas pessoas quando estavam empreendendo fuga entraram no prédio e no cerco que realizaram observaram o acusado pulando; que quando o declarante conseguiu capturar o acusado ele estava com uma sacola na mão; que o declarante não se recorda de ver um rádio transmissor; que o declarante se recorda que foi encontrado na sacola cocaína, maconha e loló, porém o declarante não se recorda da quantidade encontrada; que o declarante não conhecia o acusado; que o declarante não conhecia o vulgo do acusado.” Não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula n. 70 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que os depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos.
Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 – TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Ressalte-se, ademais, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de tipo misto alternativo, de modo que para a sua consumação basta a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03, sendo a venda prescindível para a sua caracterização (AgRg no HC n. 701.134/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 15/12/2021; (AgRg no REsp n. 2.026.801/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/5/2022).
Na espécie, ambos os agentes foram claros e consistentes ao relatar que o acusado foi capturado em local conhecido como ponto de venda de drogas e estava na posse de uma sacola, na qual havia os entorpecentes indicados no auto de apreensão (ID 119128563).
Ou seja, o réu praticou a conduta “trazer consigo” prevista no art. 33, caput¸ da Lei nº 11.343/02.
Outrossim, o local do flagrante, somado à quantidade e diversidade de drogas apreendidas – 53g de maconha; 68g de cocaína e 11 frascos de solvente de organoclorado (laudo de ID 119128560) –evidenciam que as drogas se destinavam à venda.
Por sua vez, a Defesa não apresentou nenhuma prova capaz de contestar a versão apresentada pelos policiais militares, não trazendo testemunhas ou outros elementos que pudessem abalar a credibilidade do relato coerente dos agentes.
Logo, os depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para comprovar a prática de tráfico de drogas pela acusada.
Nesse contexto, não há que se falar em fragilidade probatória.
Ao agir dessa forma, o réu incorreu no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O fato praticado é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que o decreto condenatório em desfavor do réu é medida que se impõe.
No mais, não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343.2006, tendo em vista que a condenação do denunciado no crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que evidencia a dedicação a atividades criminosas (HC n. 855.369/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). (ii) Concurso de crimes Os delitos de tráfico e associação para o tráfico foram cometidos mediante mais de uma conduta, circunstância que atrai a norma do concurso material (art. 69 do CP).
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENARo réu VITOR NAZÁRIO DOS SANTOScomo incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 33, capute 35 da Lei nº 11.343/06.
Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA 1a fase: valoro negativamente as drogas apreendidas, tendo em vista a considerável quantidade e variedade – 53g de maconha; 68g de cocaína e 11 frascos de solvente de organoclorado (laudo de ID 119128560) –; a culpabilidade não extrapola o esperado para os delitos; o réu é primário (FAC ID 178123952); não constam elementos nos autos sobre a personalidade e conduta social do acusado; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais às espécies e não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Sendo assim, fixo as penas-bases em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa para o crime de associação para o tráfico. 2a fase:não há atenuantes e agravantes.
Logo, mantenho as penas intermediárias em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa para o crime de associação para o tráfico. 3a fase: não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo as penas definitivas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa para o crime de associação para o tráfico.
Aplicando o disposto no art. 69 do CP, a pena consolidadaresulta em: 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.100 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para o réu, ante a ausência de documentos que comprovem a renda do acusado (art. 43 da Lei nº 11.343/06).
Fixo o regime inicialFECHADOpara cumprimento da pena, diante do regramento inserto no art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la (art. 66, III, "c", da LEP).
Deixo de aplicar o disposto nos arts. 44 e 77 do CP, devido à quantidade de pena aplicada.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista que as circunstâncias que a motivaram permanecem inalteradas.
Expeça-se a CES provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Tratando-se de réu preso, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP).
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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07/04/2025 12:49
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR NAZARIO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de VITOR NAZARIO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:49
Juntada de petição
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13/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:29
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/02/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de VITOR NAZARIO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 13:11
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
-
14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 16:33
Juntada de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:12
Recebida a denúncia contra VITOR NAZARIO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VITOR NAZARIO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 01:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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19/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:29
Expedição de Mandado de Prisão.
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19/05/2024 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/05/2024 14:14
Audiência Custódia realizada para 19/05/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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19/05/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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18/05/2024 16:52
Audiência Custódia designada para 19/05/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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18/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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17/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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