TJRJ - 0808589-31.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808589-31.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALISTO ANTONIO DA MATA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
Ressalta-se que, cristalinamente, o documento apresentado pela parte autora no id 98233150 demonstra que a obrigação de fazer determinada na sentença foi descumprida, após o prazo estipulado pelo Juízo.
Fato, este, que configura a incidência da multa cominatória e a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta feita, nada a prover sobre o id 198597621.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808589-31.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALISTO ANTONIO DA MATA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, as decisões de id 142021119 e id 189842779 não padecem de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)” Conforme id 111313190, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na parte final do item 01 da sentença) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa (§2º e §3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo as referidas decisões permanecerem tais como foram lançadas.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808589-31.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALISTO ANTONIO DA MATA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
Intime-se a parte ré para o recolhimento da multa aplicada no id 142021119, no prazo de 10 dias úteis, sob pena expedição de ofício à SOF/DEGAR.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:19
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:30
Outras Decisões
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:13
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:27
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CALISTO ANTONIO DA MATA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:33
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:02
Outras Decisões
-
04/03/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:49
Não recebido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RÉU).
-
19/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:49
Outras Decisões
-
15/12/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:18
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:54
Outras Decisões
-
27/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:17
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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