TJRJ - 0804251-37.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA PEREZ CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA PEREZ CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804251-37.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA MARIA PEREZ CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens.
Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes e aos depositários nomeados nos autos, após as respectivas citações.
A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos.
Foram responsabilizados solidariamente, além da sociedade executada: (i) o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes; e (ii) os depositários Alan Santos da Silva Junior, Michele Bitencourt Veiga, Priscila de Almeida Braga, Carine da Glória Valença Massena e Rafael Fernandes Pinto de Carvalho.
Determinou-se, ainda, comunicação à OAB/RJ.
No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis.
No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas.
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Da Ausência de Responsabilidade dos Depositários A revisão do entendimento sobre a responsabilidade dos depositários encontra amparo no princípio da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.
Todos os depositários nomeados compareceram aos autos para informar que foram obrigados pelo sócio administrador a aceitarem o encargo de fiel depositário.
A apuração de eventual responsabilização dos depositários, ademais, demandaria ampla dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias específicas que envolveram a ocultação patrimonial, o que é incabível pelas limitações procedimentais do rito, bem como em decorrência da perda de capacidade superveniente do sócio administrador.
Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas.
Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos.
Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos.
Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada.
Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados.
Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada.
Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu.
Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença.
O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré.
O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor. c)EXCLUIRdo polo passivo da execução os depositários: Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174433; Michele Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219258; Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222129; Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217906; Rafael Fernandes Pinto de Carvalho, OAB/RJ 215739. d)REVOGARo reconhecimento da responsabilidade civil dos depositários e EXONERÁ-LOSdo encargo; e)REVOGARa determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, devendo o Cartório comunicar à referida autarquia sobre a presente decisão, caso o ofício já tenha sido expedido; LEVANTE-SEeventual penhora, por ventura, ainda constante dos autos; DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma.
Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária.
Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Decreto o sigilo da decisão de ID 181462389, NÃO oponível às parte, seus procuradores e, agora, ao depositário ALAN SANTOS.
Trata-se de petição oposta pelo depositário fiel, ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43,impugnando a aludida decisão, aduzindo, em síntese que: não houve consentimento válido a assunção do encargo de fiel depositário; que foi compelido a aceitar tais nomeações pela empresa durante o vínculo empregatício; que não detinha poderes de gestão dos bens; que diante de seu desligamento da empresa não pode mais garantir a guarda e conservação e, por fim, invoca a incidência da Súmula 319, STJ que trata do direito à recusa em assumir o encargo de fiel depositário.
Posteriormente, peticiona pugnando pela exoneração do encargo de fiel depositário.
Tendo em vista o ingresso voluntário do depositário nos autos, reputo-o integrado à relação jurídico-processual, que dar-se-ia mediante a sua necessária citação.
Adoto como relatório toda a decisão de ID 180353595, cujos fundamentos permitem alcançar a exata compreensão das questões trazidas à decisão.
Quanto ao deduzido pelo depositário, rejeito expressamente suas arguições, pelas razões que abaixo são expostas.
I – Do consentimento e da validade do encargoI – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
A alegação de que foi coagido a aceita-lo por ordens do empregador não encontra qualquer amparo documental ou processual, tampouco, foi comunicada ao Juízo contemporaneamente.
A assinatura sem qualquer ressalvas do termo de nomeação, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo, gera presunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II – Da inércia culposa e infidelidade do depósitoII – Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
A inércia demonstrada pelo depositário contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, com o desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
O art. 77, §8º, do CPC, invocado pelo peticionante é manifestamente descabidoe não se aplica ao caso concreto.
O dispositivo trata da impossibilidade de extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos.
Além disso, a Súmula 319 do STJassegura ao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia.
Admitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ? PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS O que é extremamente grave na conduta do depositário, que sempre foi encontrado nas diligências procedidas na empresa ré, tratando-se, portanto, de pessoa presente e ciente ao dia a dia da sociedade empresária, é que a ré encerrou suas atividades presenciais, clandestinamente, no dia 13/2/25, e o depositário SOMENTE comparece aos autos em data posterior e somente após a prolação da decisão, que ora impugna.
Ressalta-se, por oportuno, que a alegação de coação, pelo empregador, sociedade ré empresária, não encontra amparo processual verossímil.
Importante ressaltar que o depositário é operador militante do direito.
Não se trata, portanto, do homem médio, parâmetro de aferição do "grau de culpa normativa", em se tratando dos atos de responsabilidade civil, em inobservância de preceitos jurídicos determinantes.
Por fim, é suigeneris o pedido de exoneração do encargo de fiel depositário, logo após a caracterização de sua infidelidade, consoante prova dos autos.
DECIDO Decido À luz de todo o exposto, com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, 77, incisos IV, VI e §5º, e 774, incisos III e V, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel formulado por ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43, mantendo a sua responsabilidade processual, inclusive patrimonial, nos limites da avaliação dos bens desaparecidos, eque estavam sob sua guarda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
Fixo o prazo de quinze diaspara o depósito voluntário da quantia, recolhida em GRERJ, já que se trata de verba revertida em favor da Fazenda Pública.
Inerte, ao cartório para a comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Declaro-o solidariamente responsável pela dívida objeto da presente execução, até o limite do valor de avaliação procedido pelo OJA, no Auto de Penhora, autorizando o prosseguimento da execução e atos expropriatórios em seu patrimônio pessoal, nos moldes do art. 139, IV e 161, parágrafo único, todos do CPC.
Inclua-se o depositário ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43 como parte executada no presente feito.
Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,para apuração de eventual responsabilização por comportamento processual incompatível com o decoro que se espera dos profissionais da Classe, nos termos do art. 34, XXV, Lei 8906/94, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no presente feito, pela infidelidade do depósito, como constatada.
O advogado estásujeitoao controle disciplinar mesmo quando atua fora do exercício profissional, uma vez que sua conduta como pessoa física pode refletir na dignidade da profissão, em consonância com o disposto supra referenciado, bem como do inciso XXVII,do mesmo artigo, que devem ser lidos em conjunto.
Remeta-se o ofício mediante correio eletrônico, acompanhado de cópia integral do feito.
Certifique-se quanto as demais providências determinadas na decisão supra.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado para o depositário.
Somente, após, voltem conclusos.
Int. -
16/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:18
Publicado Citação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Citação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Citação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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29/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:58
Outras Decisões
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25/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA PEREZ CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
22/02/2024 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 16:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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