TJRJ - 0814438-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CHARLAYSE GAGINI DOS SANTOS BORGES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814438-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JORGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ainda que a ação verse sobre serviço essencial, verifico que não há pedido de tutela. 2.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Verbete Sumular nº 39 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, junte aos autos, relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação: extratos bancários de contas corrente, poupança e de investimentos; faturas de cartão de crédito; Advirta-se que a ausência de comprovação documental ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência ATUALIZADO e idôneo, emitido por concessionária de serviço público (como conta de luz, água ou gás), no prazo legal Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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