TJRJ - 0856640-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:50
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURICELIO WARLEY MARTINS NEVES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2024 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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10/12/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICELIO WARLEY MARTINS NEVES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856640-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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