TJRJ - 0810001-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810001-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FREIRE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Fl. 34: Diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta através de decisão judicial de fl. 11, majoro a multa para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e determino que a ré instale um hidrômetro na residência da parte autora, no prazo de 10 dias.
Limito a multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se para cumprimento. 2.
Indefiro o pedido de execução provisória da multa considerando que a execução provisória das astreintes somente é possível após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Nesse sentido é o entendimento da Quarta Turma do STJ, "nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)". 3.
Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
A parte autora se manifestou em provas requerendo que a parte ré apresente o histórico de contas pagas da autora no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, já a parte ré não se manifestou.
Para análise do requerimento, esclareça a parte autora a razão de não poder realizar a juntada dos documentos acima mencionados.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Outras Decisões
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22/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:37
Declarada incompetência
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15/04/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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