TJRJ - 0806016-93.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806016-93.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SIQUEIRA LEMOS RÉU: MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Outras Decisões
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19/03/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PINHEIRO SOARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PINHEIRO SOARES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PINHEIRO SOARES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MELO em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO SIQUEIRA LEMOS - CPF: *01.***.*61-90 (AUTOR).
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19/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MELO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MELO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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