TJRJ - 0818292-47.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:24
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 18:49
Documento
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24/06/2025 14:29
Conclusão
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24/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:58
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 12:02
Conclusão
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05/06/2025 12:01
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 17:56
Mero expediente
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15/05/2025 13:00
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818292-47.2023.8.19.0209 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818292-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00151124 APELANTE: ESPÓLIO DE LIA RODRIGUES DE ALMEIDA REP/P/S INVENTARIANTE HELOISA RODRIGUES DE ALMEIDA APELANTE: HELOISA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANA MARIA DE ALMEIDA AMORIM SENOS DANTAS OAB/RJ-098547 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Pretensão autoral no sentido de desconstituição de penalidades lavradas pela Ré em razão de supostas irregularidades no hidrômetro, bem como danos morais. 2) Ré que não logrou êxito em comprovar as consistências dos termos de ocorrência, a ensejar a ilegitimidade das cobranças.
Súmula 256, do TJRJ. 3) Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4) Reforma que se impõe para determinar o cancelamento das penalidades e das cobranças irregulares. 5) Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 3.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto. 6) Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Presente ao julgamento, pelos Apelantes, a Dra.
Ana Maria de Almeida Amorim Senos Dantas. -
29/04/2025 16:44
Documento
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29/04/2025 12:09
Conclusão
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29/04/2025 10:01
Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 10:57
Retirada de pauta
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28/03/2025 21:25
Mero expediente
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27/03/2025 17:17
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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14/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:06
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 13:06
Remessa
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06/03/2025 20:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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