TJRJ - 0877303-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:16
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0877303-49.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0877303-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00166059 APELANTE: MARIA JOSE SOARES FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA SOARES OAB/RJ-136305 APELADO: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO COM FALSA PROMESSA DE QUITAÇÃO DOS EMPRESTIMOS ANTERIORES E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIROS. 1) Sentença de improcedência.
Apelação da Autora requerendo a procedência da demanda.
Controvérsia acerca da responsabilidade do banco Réu na fraude praticada. 2) Incontroverso nos autos que a Autora foi vítima de fraude, tendo livremente contratado o empréstimo e realizado a transferência do valor para terceiro desconhecido. 3) Autora que não se cercou da cautela necessária ao realizar as avenças impugnadas. 4) Ausência de elementos objetivos que comprovem o nexo causal.
Culpa exclusiva do consumidor.
Artigo 14 §3º inciso II do CDC.
Precedente STJ.
REsp. n. 2015732. 5) Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
29/04/2025 17:18
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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02/04/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:07
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
-
13/03/2025 13:58
Remessa
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13/03/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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