TJRJ - 0803464-17.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0803464-17.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ALCANTARA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação de conhecimento movida por DANIELE ALCÂNTARA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS na qual alega possuir direito a diferença de valores devidos à título de adicional de insalubridade cuja base de cálculo adotada pela Administração Municipal era o salário-mínimo, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 4.
Sendo assim, requer a condenação da parte ré a pagar à autora a diferença devida, desde o momento da contratação, até a efetiva implantação da base de cálculo sobre seus vencimentos básicos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
A inicial de index 162656212, veio instruída com os documentos.
Gratuidade de justiça deferida e indeferida a tutela de urgência no index 176225521.
A parte ré foi citada e apresentou a contestação no index 189841121, instruída com os documentos.
Em sua defesa, sustenta que o Judiciário atua como legislador, por inexistir regulamentação municipal do benefício; e que o caso demanda perícia técnica.
Espera a improcedência.
Réplica no index 190317882.
Intimação das partes em provas no index 192661315.
A parte autora informou que não há mais provas a produzir no index 193179005.
O Município apresentou documentos no index 207625783. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo à análise do mérito.
Verificando o pedido formulado na petição inicial, vejo que esse tem como fundamento tão somente a alteração da base de cálculo para o adicional de insalubridade que a autora já percebia conjuntamente com sua remuneração decorrente de cargo público de provimento efetivo, sob o argumento de que existe vedação jurídica para a vinculação do salário-mínimo para o cálculo de benefícios concedidos a servidores públicos.
A parte ré, por sua vez, embasa sua defesa na afirmação de que o adicional de insalubridade é um benefício concedido aos servidores municipais que depende de regulamentação legal, o que afastaria a obrigação de pagamento por parte de Administração Pública.
No entanto, observando a documentação juntada aos autos, mormente as fichas financeiras no index 207627711, vejo que o Município sempre pagou o aludido adicional, o que torna dispensável a análise da sua obrigatoriedade ou não, recaindo o mérito exclusivamente no que tange à sua base de cálculo, atualmente o salário mínimo.
Fixadas as premissas acima, considerando o teor da Súmula Vinculante nº 4 (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), entendo que a adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é manifestamente ilegal desde o dia da publicação desse verbete (09/05/2008), devendo ser adotada a remuneração mensal do beneficiário, excluídas as verbas eventuais e outras gratificações.
Por fim, cabe dizer que o pedido já foi parcialmente atingido pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 (Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar a diferença dos valores devidos desde o início das condições para pagamento do adicional à parte autora, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva modificação no contracheque, levando em conta como base de cálculo do adicional de insalubridade pago à autora a sua remuneração mensal, descontadas as verbas eventuais e outros benefícios que porventura existam, com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Considerando a impossibilidade de definição exata dos valores devidos, deverão estes serem objeto de liquidação do julgado na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99).
Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser fixado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Certificado o trânsito, apresente o autor a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
P.R.I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
08/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Município manifestou-se em produção de provas tempestivamente, promovo a intimação da parte autora para manifestação. -
31/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0803464-17.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ALCANTARA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar e superveniente requerida pela ré, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
13/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:29
Outras Decisões
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13/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente razão pela qual promovo a intimação das partes para manifestações em provas. -
15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ALCANTARA DA SILVA - CPF: *06.***.*05-64 (AUTOR).
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06/02/2025 20:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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