TJRJ - 0817430-73.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817430-73.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA MORAIS RÉU: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos movida por Cristiane de Souza Morais em face de Princesa Auto Serviço de Comestíveis Ltda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Cível arguida réu, eis que a pretensão autoral não está fundada em relação de emprego existente, tampouco objetiva a condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas.
Ao contrário, a autora nega a existência de qualquer vínculo laboral com a empresa no período apontado e sustenta que jamais prestou serviços para a unidade de Cabo Frio, sendo o registro objeto da demanda supostamente fraudulento e lesivo à sua honra e esfera patrimonial.
A controvérsia não decorre de vínculo de trabalho regularmente constituído, mas sim de ato ilícito civil (uso indevido de dados pessoais), com possível repercussão na esfera extrapatrimonial e material da parte autora.
Por conseguinte, afasto a preliminar de incompetência suscitada.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Feito sem vícios ou irregularidades, portanto, o declaro saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, quanto à ocorrência ou não de vínculo de empregatício legítimo entre as partes no ano de 2012, com prestação de serviços na unidade da ré situada em Cabo Frio/RJ; se houve uso indevido dos dados pessoais da parte autora para o registro do vínculo empregatício em sua CTPS Digital e por fim, se a anotação indevida gerou danos à parte autora de ordem moral ou patrimonial, e, em caso positivo, o seu quantum.
A questão de direito reside na análise da legalidade na aplicação de tais índices sobre o valor do débito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa Defiro a produção de prova testemunhal, conforme testemunhas a serem arroladas por ambas as partes.
O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, bem como o endereço completo com CEP e número de telefone de celular, a fim de facilitar a intimação pelo oficial de justiça, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, se necessário.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo eventuais documentos vir aos autos em 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventual documento, dê-se vista à parte contrária nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos.
Com a vinda do rol, voltem conclusos para designação de AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES DA SILVA SENA em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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