TJRJ - 0815872-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:14
Juntada de mandado
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25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO PINHEIRO BASSALO ANTUNES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROZANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0815872-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA ARAUJO RÉU: AUTO IGUACU LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pelo rito simplificado previsto no Lei 9.099/95 em que o autor aduz, em síntese, que sofreu um acidente com o veículo de sua propriedade, o que o levou a acionar a seguradora.
Aduz que, em 06/03/2024, foi aprovado o orçamento realizado pela ré AUTO IGUAÇU; que então efetuou o pagamento da franquia no valor de R$ 8.635,14 .
Afirma que tal ré alegou possuía as peças necessárias para o reparo.
Discorre ser policial militar, trabalha em área de grande risco, o que o levou a investir em um veículo grande, robusto e blindado.
Discorre que a VOLKSWAGEN informou que haveria uma demora de quatro meses para entrega das peças.
Aduz que, em 20/06/2024, data da previsão de chegada das peças, fez novo check listna AUTO IGUAÇU, com intuito de já iniciar o reparo, o que não ocorreu.
Aduz que ficou sem o veículo por seis meses, se deslocando da Pavuna para Cabo Firo.
Alega que pagava o valor da prestação de R$ 6.509,52 sem utilizar o bem.
Discorre que, após a retirada do veículo, ele teve que retornar devido a problemas elétricos.
Aduz que o conserto só foi terminado em outubro de 2024.
Sustenta que só conseguiu vender o carro no dia 17/12/2024.
Requer condenação do réu ao pagamento de danos materiais (parcelas do financiamento de março a agosto de 2024 no total de e R$ 32.547,60) e compensação pelos danos morais sofridos.
Defesa AUTO IGUAÇU.
No mérito, aduz que, em 04/03/2024, o veículo deu entrada para que fosse efetuado orçamento de atendimento a seguro; que esse foi aprovado, pela seguradora, em 08/07/2024.
Discorre que, por se tratar de veículo Volkswagen importado, modelo Tiguan 2019, e com pouca presença na frota circulante, não possuía todas as peças necessárias para realizar o reparo.
Discorre que, em 19/04/2024, solicitou 12 peças, sendo foram faturadas apenas 11; que o Farol LED, que somente foi faturado em 11/07/2024 sendo recebido em 15/07/2024.
Sustenta que, em 22/04/2024, o proprietário retirou o veículo, informando que necessitava dele para trafegar; que ele retornou em 20/06/2024 para os reparos.
Sustenta que dependia da fabricante para finalizar os reparos.
DefesaVOLKSWAGEN.
Preliminares de incompetência do Juizado.
No mérito, sustenta que os trâmites foram intermediados por seguradora, o que os tornou mais morosos.
Discorre que, nas ordens de serviços, há menção de que os consertos seriam efetuados entre 10 a 20 dias úteis após a chegada das peças.
Sustenta que sua única obrigação era fornecer as peças. que a seguradora realizou a vistoria onze dias após a chegada do veículo à concessionária.
Sustenta que foram realizadas mais três vistorias complementares em 11/04/2024, 18/04/2024 e 08/07/2024, todas com novos pedidos de peças à fabricante.
Aduz que o veículo foi entregue em 02/08/2024.
Aduz que, em 22/04/2024, a esposa do autor requereu que o veículo fosse liberado no estado em que se encontrava; que, à época, o hodômetro indicava 54.304.
Afirma que, somente em 20/06/2024, o veículo retornou para a finalização dos reparos; que o hodômetro então indicava 56.913.
Sustenta que o autor ficou privado do veículo por 92 dias.
Em audiência, o demandante alegou que não houve ressarcimento de qualquer valor.
O autor juntou, nos autos, comprovantes de residência atualizado (id182928838 e 182928839), sanando assim a pendência apontada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Conheço e rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Além disso, é facultado as partes trazerem aos autos laudo técnico, nos termos do artigo 35 da lei 9.099-95, o que não foi feito.
PASSO A DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, a atrair a incidência da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Analisando as alegações de ambas as partes, tenho que a pretensão do autor merece acolhida parcial.
Houve efetiva demora na entrega de uma das peças – AUTOIGUAÇU reconhece que faturou que, das doze peças solicitadas em 19/04/2024, uma delas somente foi entregue em 15/07/2024.
Houve demora excessiva.
Quanto à alegação da ré VOLKSWAGEN de que as ordens de serviço trazem a menção de que o reparo será feito entre 10 a 20 dias úteis depois da entrega da peça, se reconhece que se trata de uma cláusula que coloca o consumidor em extrema desvantagem - ele realiza o pagamento (no caso, da franquia), mas não sabe quando poderá contar com o conserto, uma vez que não há previsão da entrega dos componentes necessários para o serviço.
Reconhece-se a nulidade de tal cláusula porque ela acaba levando à prática abusiva prevista no artigo 39, XII do CDC.
Tem-se também que a obrigação de manter a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 do CDC) traz implícita a obrigação de entregá-las em tempo razoável.
Por analogia, se poderia aplicar aquele previsto no artigo 18, §1º do CDC.
Falharam assim as rés em postergarem o reparo do bem em virtude da ausência da peça.
Desta forma, o serviço em questão não apresentou a segurança que dele se poderia esperar ferindo justa expectativa do consumidor.
Estão presentes os elementos ensejadores da responsabilização objetiva, consoante artigo 14 do CDC.
Observa-se a existência de responsabilidade solidária, uma vez que nítida a formação de cadeia de consumo com intuito de aumento dos lucros.
Por óbvio, em havendo falha da parte de algum de seus componentes, o ônus deve ser imposto a todos, conforme previsão do artigo 25, §1º do CDC (responsabilidade solidária).
Deixo de acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais.
Isso porque o que pretende o autor é repassar aos demandados parte do custo de aquisição do veículo.
Ora, parcelas de um financiamento não são como alugueres pagos para utilização do bem por um certo tempo - elas são a contraprestação advindas do contrato de compra e venda.
São um custo que devem ser arcado pelo adquirente do bem e não há nexo de causalidade entre a falha das rés e a necessidade de adimplemento.
Deve-se considerar que o autor não negou que tenha retirado o veículo em 22/04/2025 e ficado com ele até 22/06/2024.
Sendo assim, como acentuou a ré VOLKSWAGEN, a demora na entrega das peças o privou do veículo por pouco mais de 90 dias.
Ainda assim é um período demasiadamente longo.
Reconhece-se que a falhas rés criaram situação de insegurança que ultrapassou em muito a esfera do mero aborrecimento e geraram lesão ao direito da personalidade, qual seja, sua integridade moral.
Merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em sua quantificação, devem ser observados não só o caráter reparatório, mas também punitivo-pedagógica desta verba.
Assim, fixa-se o razoável valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deixou-se de considerar, para o arbitramento dos danos morais, a alegação de que o reparo só foi concluído em outubro de 2024 em virtude de problema elétrico porque não há provas de nexo de causalidade entre a demora na entrega das peças e o reparo efetuado após o acidente e o posterior defeito.
O mesmo se diga quanto à postergação da venda do bem, uma vez que o autor não comprova que algum comprador tenha desistido em virtude da espera no reparo advindo do acidente.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC e condenando as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM.
Juízo de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MARCELA SACCHI DA SILVA -
19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AUTO IGUACU LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/03/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/03/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:17
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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