TJRJ - 0828599-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIZA TELES MASCARENHAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828599-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA TELES MASCARENHAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828599-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA TELES MASCARENHAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Registre-se a fase de cumprimento de sentença no sistema PJe.
Quanto ao pedido de suspensão deste feito, formulado pelo devedor - EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - indefiro, eis que se trata de ação em que se demanda quantia ainda ilíquida, não havendo que se falar em sua suspensão (art. 6º, §1º da lei nº 11.101/2005).
Deve esta ação tramitar até o trânsito em julgado da sentença que vier a julgar eventuais Embargos à Execução, ou até a lavratura de certidão quanto à não apresentação destes, expedindo-se subsequente certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial.
Quanto ao pedido de execução da obrigação de pagar quantia certa, considerando que a Executada se encontra em Recuperação Judicial (AVISO CGJ Nº 525/2023), e que o crédito aqui perseguido tem seu fato gerador constituído antes da data do pedido de Recuperação Judicial (29/08/2023), sendo, portanto, crédito concursal, sujeitando-se à Recuperação Judicial, deve a fase de execução prosseguir até o trânsito em julgado da sentença que julgar eventuais Embargos à Execução, ou até a lavratura de certidão quanto à não apresentação daqueles, expedindo-se subsequente certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial.
Deste modo: a) ao Exequente para apresentar (ou retificar, caso já apresentada) planilha de seu crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial - 29/08/2023 (cf. decisão proferida no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG); b) com a juntada da planilha, intime-se a Executada para, no prazo de 15 dias e nestes próprios autos, apresentar eventuais Embargos à Execução; b.1) no caso de apresentação tempestiva de Embargos, intime-se o Embargado para apresentar eventual Impugnação no prazo de 15 dias; b.2) caso transcorrido o prazo sem apresentação de Embargos, lavre-se a certidão pertinente; Cumprido integralmente, voltem conclusos.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:58
Outras Decisões
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11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZA TELES MASCARENHAS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 01:06
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2024 01:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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22/08/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/08/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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