TJRJ - 0811109-66.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811109-66.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
O.
D.
B.
F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (fl. 63) e a parte ré requereu a produção de prova documental (fl. 43).
Indefiro a produção de prova pericial médica, eis queos autos já estão suficientemente instruídos com documentos médicos, como laudos e receituários, que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e recomendam os tratamentos pleiteados.
A prova técnica requerida, portanto, mostra-se desnecessária diante da robustez dos elementos probatórios já carreados aos autos.
Quanto a prova testemunhal, também, a indefiro.
Não há nos autos controvérsia fática que demande a produção dessa prova para o deslinde da controvérsia.
A matéria discutida é essencialmente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação de fatos incontroversos ou já suficientemente demonstrados por prova pré-constituída.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Após, dê-se vista à parte contrária por igual período na forma do art. 437 § 1º CPC.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, retornem para exame da lide no estado.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:04
Outras Decisões
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07/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811109-66.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
O.
D.
B.
F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Diante da certidão de fl. 40, decreto a revelia da parte ré. 2.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 3.
Intimem-se às partes para ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Outras Decisões
 - 
                                            
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/08/2024 15:26
Outras Decisões
 - 
                                            
20/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 18:20
Outras Decisões
 - 
                                            
23/07/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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