TJRJ - 0137629-13.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137629-13.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0137629-13.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00226003 APELANTE: JYAN FREJO BARRETO DE SOUZA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS ACESSÓRIAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento que visava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por dano moral e devolução em dobro de valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento; (ii) se houve capitalização de juros de forma ilegal; (iii) se é legítima a cobrança de IOF, tarifa de cadastro, seguro, tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.III.
Razões de decidir3.
A prova pericial não constatou irregularidade na aplicação da taxa de juros ou na forma de amortização, sendo permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não se verificou. 5. É permitida a inclusão do valor do IOF no contrato de financiamento e a cobrança da tarifa de cadastro é válida, sendo permitida uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ). 6.
O seguro foi livremente contratado pelo autor, pelo que se infere do contrato acostado, onde se verifica que vários serviços opcionais foram rejeitados.7.
A cobrança da tarifa de registro de contrato tarifa e de avaliação do bem são legais, conforme Tema 958 do STJ, não tendo sido comprovada onerosidade excessiva ou a não prestação dos serviços.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput, e 14, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; Lei 8.078/90, arts. 3º, caput, e 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 1.251.331/RS; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, DJe 15/04/2014; STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/12/2018; STJ, REsp 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/3/2017.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. - 
                                            
09/05/2025 11:52
Documento
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07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Não-Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 18:09
Inclusão em pauta
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 15:34
Recebimento
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27/03/2025 11:06
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 20:16
Remessa
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24/03/2025 13:12
Remessa
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24/03/2025 13:08
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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