TJRJ - 0804205-98.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804205-98.2023.8.19.0205 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804205-98.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00221160 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELANTE: CREUZA MARIA CANDIDO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE LIMA OAB/RJ-071357 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENCIMENTO DE FATURA EM FERIADO.
PAGAMENTO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.DANO MORAL CONFIGURADO.
AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação visando a validação do parcelamento de fatura de cartão de crédito em razão do pagamento da primeira parcela com vencimento dia 06 de novembro de 2022, domingo, no primeiro dia útil subsequente.2.
Recurso de apelação cível da parte ré para modificar a sentença que determinou a obrigação de validar o parcelamento e condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de dano moral.
Recurso adesivo da parte autora pleiteando a majoração da indenização por dano moral.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) - se houve falha na prestação de serviço da ré, e (ii) - se dessa falha decorreu dano à moral subjetiva da parte autora e (iii) se o quantum indenizatório fixado pela sentença está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade.III.
Razões de decidir 3.
As provas nos autos demonstram que o vencimento da fatura ora impugnada ocorreu em um domingo e que a parte autora procedeu ao pagamento no primeiro dia útil subsequente. 4.
Dano moral, in casu, decorre da falha de serviço, vez que o banco réu, ao insistir na cobrança indevida, face a pessoa idosa, assumiu o risco de causar lesão de ordem extrapatrimonial.5.
Indenização por dano moral que foi fixada dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando, para tanto, modificação.IV.
Dispositivo e tese5.
Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários para 12% em favor do advogado da parte autora.___________Dispositivos relevantes citados: lei nº 7089/83, Art. 1º; CDC, Art. 3º, caput e 14, §3º; CPC, Arts 85, XI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do e.
STJ, j. 08.09.2004.
TJRJ.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência do E.
TJRJ, rel. des.
Ana Maria Pereira de Oliveira.
J. 14.09.2015.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
09/05/2025 11:52
Documento
-
07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Não-Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 18:19
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 16:36
Recebimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:04
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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22/03/2025 15:44
Remessa
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22/03/2025 15:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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