TJRJ - 0842919-23.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ RANGEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842919-23.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DINIZ RANGEL RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação onde, depois de prolatada sentença, as partes vieram a celebrar acordo judicial no index 177570279, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Inexistindo qualquer óbice a que as partes componham a lide a qualquer tempo, deve ser homologado o acordo celebrado, ressalvadas eventuais custas caso já devidas ao Estado, posto que o Estado não é parte no acordo celebrado, não ficando sujeito a seus termos (C.f.
Enunciado nº 31 do FETJ: "O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício" -Aviso nº 57/ 2010, DJE,01/07/2012, ADM, nº 192, p. 2 ).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado no index 177570279, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Caso haja pagamento através de guia de depósito judicial ou já exista valor depositado judicialmente, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO na forma do acordado, observando, na hipótese de levantamento em nome do advogado, a existência de poderes para tal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 00:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2025 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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29/01/2025 09:43
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 09:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ RANGEL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ RANGEL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842919-23.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DINIZ RANGEL RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ante a comprovação da efetiva impossibilidade da parte comparecer à Audiência designada, conformeindex 155152472, que seria realizada de forma presencial, nos termos daResolução nº 481/2022 do CNJ e ato Normativo Conjunto TJ nº 2/2023, e tendo em conta que tal impossibilidade se enquadra como situação realmente excepcional a autorizar a realização da audiência por videoconferência, DETERMINO A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, que se encontrava designada para o dia27/11/2024 15:50 horas, providenciando nova inclusão do feito em pauta própria de Audiência por Videoconferência, a ser realizada por um dos juízes leigos em atuação neste Juizado.
Com a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência: a) intimem-se as partes, que já possuírem advogado cadastrado, do link de acesso à audiência na pessoa destes; b) caso a parte Ré ainda não tenha sido citada, expeça-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, que será realizada por meio de videoconferência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), devendo constar no corpo do mandado o link de acesso à audiência designada.
Neste caso, o mandado de citação deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; c) caso a parte Ré tenha sido citada e constituído advogado, intime-se eletronicamente na pessoa deste; d) caso não tenha constituído patrono, proceda-se à expedição de mandado de intimação, cujo cumprimento deve se dar na forma acima já delimitada; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:58
Outras Decisões
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13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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