TJRJ - 0843822-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AMBEC em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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19/02/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/02/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:17
Outras Decisões
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03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/12/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843822-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PORTELLA CABRAL RÉU: AMBEC DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a inicial elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
A regularidade da relação contratual, a ser discutida nestes autos, é aquela que terá dado origem à existência do débito pela parte Autora, possibilitando a realização dos descontos das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário, de modo que é necessário que se aguarde o devido contraditório para que se possa determinar a licitude, ou não, de tais lançamentos, não podendo o judiciário suspender, ou mesmo reduzir liminarmente os descontos das parcelas impugnadas pela parte Autora sem que se assegure ao credor o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, comprovando a regularidade de sua conduta.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela deve ser demonstrado de forma inequívoca o direito da parte Autora, capaz de levar o Magistrado ao convencimento da verossimilhança de suas alegações, conforme regra do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente -Exigindo a demanda a dilação probatória acerca das condições da contratação entabulada entre as partes, inviável o deferimento da tutela, sendo a via do agravo de instrumento estreita para dirimir as questões apresentadas." (TJ-MG - AI: 10000204936702001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-PR - AI: 00698315120228160000 Maringá 0069831-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR - AI: 00014271620208160000 PR 0001427-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020).
Também não se verifica uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência, uma vez que não há óbice a que a parte Autora formule pedido (inclusive mediante aditamento até a realização da ACIJ, caso ainda não o tenha feito) no sentido de ser ressarcido dos valores que vierem a ser descontados, caso reconhecido serem estes indevidos.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte", reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 03/12/2024 14:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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