TJRJ - 0802702-14.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            07/08/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 01:27 Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:59 Decorrido prazo de JULIA FERREIRA TROGO em 15/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            04/07/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802702-14.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FERREIRA TROGO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, inclusive, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JULIA FERREIRA TROGO em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D.
 
 ANDRÉ ARCOVERDE.
 
 Aduziu a parte autora, em síntese, ser aluna do 12º período de medicina na instituição de ensino ré, sendo que à época se encontrava a 11 dias de sua colação de grau (agendada para o dia 14/12/2022), o que lhe possibilitaria solicitar o registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
 
 Acrescenta a requerente, que foi aprovada em 1º lugar e convocada para assumir o cargo de médico bolsista na cidade de Niterói, por meio do Edital 02/2022 da ADAPS (Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde), o qual exige a apresentação de diversos documentos, dentre eles o diploma de conclusão do curso e o CRM, tudo no exíguo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Ante tais circunstâncias, a demandante solicitou que a requerida antecipasse sua colação de grau, de modo a viabilizar a obtenção do registro e posse no cargo público almejado, o que foi negado pela ré, que se limitou a informar que inexistem previsões legais e regulamentar que autorizem a antecipação da colação.
 
 Ressalta a requerente que já cumpriu mais de 99% da carga horária, possuindo extraordinário desempenho acadêmico, além de diversos cursos complementares em sua área de formação, pelo que pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré a promover a imediata colação de grau e expedição do certificado, confirmando-se a tutela ao final.
 
 Com a inicial vieram os documentos de ids. 38598199 a 38599362.
 
 Decisão do id. 38612537 concedendo a tutela de urgência, em sede de plantão judiciário.
 
 Decisão no id. 39670555 deferindo o parcelamento das custas.
 
 Despacho no id. 97954384 determinando a citação.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou sua contestação no id. 117425307, alegando que o pedido de antecipação da formatura deve ser reformado, pelo não cumprimento dos requisitos mínimos à sua concessão, pela violação das normas institucionais e das Leis que regulam a educação no País.
 
 No id. 153001199 a ré informa que não pretende produzir outras provas.
 
 Réplica e provas da parte autora apresentadas no id. 157734160. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II) Da Fundamentação Cingia-se a controvérsia da demanda na alegação autoral de que estaria apta à aceleração de sua carga horária para fins de colação de grau no curso de medicina, tendo em vista que havia sido aprovada em certame público para exercício da função de médica.
 
 Importante destacar que, conforme se infere dos ids. supracitados, não somente a parte autora comunica, como também a parte ré não se opôs ao atendimento, pela estudante, dos requisitos anteriormente definidos para adiantamento da colação de grau no curso em tela, conforme estabelecido na decisão que concedeu a tutela de urgência por este Juízo. É de se consignar que a parte autora comprova que não somente concluiu toda a carga horária faltante do curso de medicina, restando aprovada nas disciplinas de pediatria e clínica médica, estando à época a somente 11 dias da cerimônia de sua formatura, como também adimpliu com o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados pela Universidade ré, cumprindo, dessa forma, com todas as obrigações estipuladas na decisão que deferiu a tutela de urgência.
 
 Ora, adentrando ao mérito da lide, não se pode olvidar que a legislação educacional brasileira privilegia os alunos que obtenham extraordinário aproveitamento nos estudos, com a abreviação dos seus cursos, nos termos do § 2º, do artigo 47 da Lei n. 9.394/96, in verbis: "Artigo 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
 
 Verifica-se, in casu, que a parte autora logrou demonstrar extraordinário aproveitamento nos estudos, com a aprovação em concurso público na cidade de Niterói, demonstrando sua capacidade para facear as demandas concretas que aparecerem no trabalho que pretende assumir, a ensejar a possibilidade de abreviação da duração de seu curso à época da distribuição do feito.
 
 Ressalte-se, outrossim, que durante a Pandemia o Ministério da Educação e Cultura criou a Portaria n. 383 de 2020, ainda que esta não mais esteja vigente, mas que serve de parâmetro e autorizava a colação de grau antecipada desde que cumpridos alguns requisitos, dentre eles: 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado.
 
 Ora, no caso em tela os requisitos supracitados restaram comprovados em muito pela parte autora.
 
 Consigne-se que tal requisito também está previsto na Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação (do Ministério da Educação).
 
 Diante de tais fatos, necessário se faz o julgamento procedente do pedido contido na exordial, para condenar a parte ré a manter os efeitos gerados com a aceleração de carga horária e colação de grau da parte autora em seu curso de medicina, uma vez que a satisfação da obrigação pretendida é evidente.
 
 III) Do Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar que a parte ré mantenha os efeitos gerados com a aceleração e colação de grau da parte autora no curso de medicina, salvo vícios ou irregularidades posteriormente verificadas.
 
 Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o interesse processual desta não adveio de qualquer negativa indevida da parte ré.
 
 Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 VALENÇA, 13 de março de 2025.
 
 CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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                                            24/04/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 20:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2025 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:22 Decorrido prazo de JULIA FERREIRA TROGO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 08:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 01:10 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 17:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/11/2023 17:26 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/07/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 15:50 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/06/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 13:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2022 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 14:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/12/2022 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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