TJRJ - 0004082-97.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. -
29/05/2025 11:59
Conclusão
-
29/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:20
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL proposta por JORGE JOSÉ DE OLIVEIRA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS afirmando, em síntese, que:/r/r/n/nA priori, alega a parte autora que a Executada se comprometeu a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportados pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, devendo ser definidas em fase de liquidação de Sentença./r/r/n/nDiante dos argumentos acima, requereu a liquidação por arbitramento para mensurar e quantificar a indenização devida e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. /r/r/n/nInicial e documentos às fls. 03/60 e 65/66./r/r/n/nConcessão a gratuidade de justiça à fl. 68./r/r/n/nDesignação de audiência à fl. 83./r/r/n/nA parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 87/140, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade ativa, a declaração de prescrição.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. /r/r/n/nAta de audiência às fls. 142/143./r/r/n/nManifestação em provas pelo autor à fl. 153./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais à fl. 155./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 183/199./r/r/n/nManifestação o réu ao laudo às fls. 214/216./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCuida-se de liquidação de sentença manejada por JORGE JOSÉ DE OLIVEIRA em decorrência de TAC celebrado pela PETROBRAS, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. /r/r/n/nRessalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias./r/r/n/nDe acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a:/r/r/n/n 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr.
Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra.
Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90.
OBS.: O Mapa segue em anexo /r/r/n/r/n/nQuanto aos danos à saúde do Demandante, nada restou comprovado neste feito, sendo certo que nem mesmo prova fora requerida em tal sentido, inviabilizando o Juízo reconhecer qualquer valor mensurável a título de indenização no ponto./r/r/n/nCom relação aos danos ao imóvel, contudo, fora realizada a prova pericial, a qual, em sua conclusão (fl.196), assim atestou:/r/n /r/n De acordo com a análise dos problemas existentes no imóvel da parte autora por meio das planilhas atualizadas de 2024 do SINAPI - Sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil da Caixa Econômica Federal, CUB - Custo Unitário Básico de Construção e SCO - Sistema de custos para obras e serviços da secretaria municipal do estado do Rio de Janeiro e pesquisas de mercado, foi analisado que o valor total para solucionar os problemas no imóvel da parte autora seria de R$ 2.518,43 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). /r/r/n/nDiante de todo o exposto, este perito entende que o valor pedido pela parte autora de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) é muito superior, não condizente com os danos existentes no imóvel para sua recuperação. . /r/r/n/nIntimados a se manifestar sobre o Laudo, a parte ré concordou e a parte autora se manteve inerte, de moldes a merecer acolhimento a presente Liquidação, homologando-se os cálculos e tornando líquida a obrigação imposta ao Réu neste feito./r/r/n/nEX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado E TORNO LÍQUIDO O QUANTUM DEBEATUR, HOMOLOGANDO OS VALORES APURADOS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO FEITO, NO MONTANTE HISTÓRICO DE R$2.518,43 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), os quais devem ser corrigidos monetariamente a contar do Laudo Pericial e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente sentença./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento das custas deste incidente e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/nProceda o Cartório às diligências porventura necessárias./r/r/n/nP.R.I. e Cumpra-se./r/r/n/nProssiga-se com a execução. -
05/05/2025 19:33
Conclusão
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05/05/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:18
Juntada de petição
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11/02/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:24
Expedição de documento
-
21/10/2024 14:43
Expedição de documento
-
03/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:55
Conclusão
-
06/08/2024 15:01
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:03
Conclusão
-
10/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:56
Juntada de petição
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05/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 02:01
Juntada de petição
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15/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:45
Outras Decisões
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23/11/2023 13:45
Conclusão
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14/11/2023 17:24
Juntada de petição
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25/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:32
Conclusão
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23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:38
Conclusão
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10/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:20
Juntada de petição
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19/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:05
Conclusão
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17/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:02
Audiência
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02/07/2023 12:31
Juntada de petição
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29/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:12
Conclusão
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25/05/2023 18:12
Assistência Judiciária Gratuita
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23/05/2023 12:40
Juntada de petição
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27/04/2023 13:58
Conclusão
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27/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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