TJRJ - 0002810-52.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Remessa
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04/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:21
Juntada de petição
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03/09/2025 17:59
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de ANAIARA ALBUQUERQUE VIANNA fundada em cédula de crédito bancário, tendo como o primeiro vencimento em 19/01/2012 e o último vencimento em 19/12/2015. Às fls. 222/234 consta exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executiva, tendo a exequente se manifestado a respeito às fls. 273/278.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade às fls. 280, considerando que o exequente não foi desidioso na promoção dos atos necessários à citação do réu.
Embargos de declaração opostos às fls. 282/297 e resposta do embargado às fls. 304/307. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos eis que tempestivos.
Assiste razão a embargante.
Restou verificada a omissão na decisão de fl. 280, uma vez que não foi apreciado o prazo prescricional antes do ajuizamento da presente ação de execução.
O título executivo é uma cédula de crédito bancário que teve o vencimento da última parcela em 19/12/2015, de maneira que a prescrição opera em três anos, nos termos do artigo 70 da LUG.
Dessa forma, em 19/12/2018, operou-se a prescrição, isto é, mais de um mês antes do ajuizamento da ação em 24/01/2019.
Esse é o entendimento do Eg.
TJRJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Execução de cédula de crédito bancário ajuizada por fundo de investimento em direitos creditórios.
Exceção de pré-executividade oposta pelos executados alegando prescrição trienal do título.
Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. 2.
Cédula de crédito bancário regida pela Lei 10.931/2004.
Artigo 44 que determina aplicação da legislação cambial no que couber.
Lei Uniforme de Genebra que estabelece prazo prescricional de três anos para títulos de crédito. 3.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Inaplicabilidade do prazo quinquenal do Código Civil. 4.
Título vencido há mais de três anos antes do ajuizamento da execução.
Prescrição configurada.
Extinção da execução que se impõe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 5.
Gratuidade de justiça deferida aos executados.
Pessoa jurídica sem receita e pessoa física idosa com baixa renda.
Requisitos da Lei Estadual 3.350/99 preenchidos.
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. (TJRJ, Apelação nº 0031431-92.2015.8.19.0205, Des.
Maria Da Penha Nobre Mauro, Julgado em 24/07/2025 - Sexta Câmara De Direito Privado).
Incabível o argumento apresentado pela embargada de que a demora no trâmite processual não pode lhe ser imputado, tendo em visto que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional já ter sido fulminado.
Logo, não é caso de aplicação da Súmula 106 do STJ.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagamento da dívida descrita na cédula de crédito bancário objeto da lide.
Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinta a execução.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observado o art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça. -
10/07/2025 14:23
Conclusão
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10/07/2025 14:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:29
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para se manifestar no prazo legal. -
04/06/2025 15:22
Conclusão
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04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que não se operou a prescrição neste caso, pois o autor não foi desidioso na promoção dos atos necessários à citação do réu, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, conforme entendimento atual do STJ./r/r/n/nDigam as partes se tem interesse na composição, para fins de marcação de Audiência Especial no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
24/05/2025 16:24
Juntada de petição
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22/05/2025 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 14:19
Conclusão
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16/05/2025 10:59
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
1- A Simples alegação de hipossuficiência não tem o condão de provar a necessidade da Gratuidade pretendida devendo o requerente fazer prova de tal condição contudo o extrato apresentado de movimentação bancária demonstra entradas e saídas provenientes de alguma fonte de rendimento , rendimento esse não declarado.
A Inicial classifica a executada como empresária e na peça de Exceção sua descrição omite qual seria a atividade da executada para que a análise fosse mais fiel as declarações.
Indefiro a Gratuidade Pretendida./r/r/n/n2- Sem prejuizo ao EXCEPTO. -
05/05/2025 08:26
Conclusão
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05/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:40
Juntada de documento
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16/04/2025 14:56
Juntada de petição
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08/04/2025 16:47
Juntada de petição
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26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:22
Conclusão
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29/01/2025 11:54
Conclusão
-
29/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 08:45
Juntada de petição
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13/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:08
Juntada de documento
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26/03/2024 10:43
Conclusão
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26/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:04
Juntada de petição
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18/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:39
Documento
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06/11/2023 12:52
Expedição de documento
-
01/11/2023 11:56
Expedição de documento
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01/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:23
Juntada de petição
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09/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:13
Conclusão
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18/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:10
Juntada de petição
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24/03/2022 17:51
Juntada de petição
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17/03/2022 14:34
Juntada de petição
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08/02/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:06
Juntada de petição
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18/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 13:44
Expedição de documento
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06/03/2020 13:18
Expedição de documento
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14/01/2020 15:34
Publicado Decisão em 21/01/2020
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14/01/2020 15:34
Concessão
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14/01/2020 15:34
Conclusão
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14/01/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 15:31
Juntada de documento
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25/07/2019 18:45
Juntada de petição
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22/07/2019 12:35
Juntada de documento
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22/07/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:22
Juntada de documento
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30/01/2019 15:35
Juntada de petição
-
24/01/2019 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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