TJRJ - 0802478-34.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0802478-34.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE VALDELE DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre laudo pericial apresentado.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, dando ciência às partes sobre os esclarecimentos apresentados.
Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0802478-34.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE VALDELE DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ato Ordinatório ID 201853474 - Às partes para ciência do agendamento da perícia, bem como atender eventuais solicitações do perito.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802478-34.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE VALDELE DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, sendo requerida prova pericial pela parte autora.
Sendo assim, defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
João Ricardo Lima Rodrigues, CPF nº *15.***.*95-49.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1- O serviço de prestação de água e esgoto encontra-se disponibilizado pela concessionária ré? 2- Caso esteja disponibilizado, o serviço é utilizado pela parte autora? 3- Na hipótese de serviço disponibilizado e não utilizado, a concessionária ré está observando a cobrança da tarifa mínima? 4- Existe hidrômetro para a residência da parte autora? Intimem-se as partes e o perito judicial.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE VALDELE DA FONSECA - CPF: *02.***.*38-53 (AUTOR).
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17/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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