TJRJ - 0811741-84.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811741-84.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS DA SILVA, AMILSON DE OLIVEIRA BOMFIM, GABRIEL MARCOS DOS SANTOS BRAGA, A.
G.
B.
B., KLEITON SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória cinge-se na apuração da conduta médica, se foi regular ou se houve falha na prestação do serviço de saúde pública.
Considerando que a matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, DEFIRO a produçãode prova pericialmédica indireta e nomeio o Dr.
Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail [email protected] deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 05 salários mínimos vigentes, à luz da orientação da súmula 363 do TJRJ, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da J.G. (art. 95 do CPC), e por isso, os honorários serão pagos ao final, conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, observando-se que na hipótese da parte ré vier a sucumbir, contra ele recairá o encargo do pagamento dos honorários, eis não goza de isenção legal no que se refere aos honorários pericias, conforme pontifica a parte final do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Lei 3350/99 “Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: (...) IX- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;” Essa regra encontra, inclusive, estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual estabelece que recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, observando-se o §2º.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a expert para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, aceitando o Sr.
Perito o encargo, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e oficie-se para SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para cadastro do perito para fins de recebimento de ajuda de custo.
No mais, dê-se ciência ao Sr(a) perito(a) de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o(a) mesmo(a), com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia.
Intimem-se as partes e o MP.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FARIA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FARIA em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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