TJRJ - 0826843-37.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:23
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826843-37.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826843-37.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00515828 APELANTE: VALDIR LOPES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA OAB/RS-095325 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, na qual declara que vem sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não contratou.
A parte autora afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.II.
Questão em discussão 2.
A matéria devolvida cinge-se a verificação da validade da contratação impugnada pela parte autora; a restituição dos valores indevidamente descontados; se de tal ato ilícito advieram danos morais e sua quantificação.III.
Razões de decidir 3.
Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC). 4.
Abusividade do contrato que é oferecido como concessão de empréstimo, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência. 5.
Saliente-se que a ré trouxe aos autos faturas do cartão de crédito, em que se verifica que a parte autora não utilizou do plástico em típicas operações de cartão de crédito.6.
A utilização das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores. 7.
O contrato de mútuo deve ser revisto para a taxa média utilizada à época da contratação para empréstimo consignado, devendo ser repetido, na forma dobrada, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença. 8.
Danos morais configurados.
Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/08/2025 22:07
Documento
-
23/08/2025 20:08
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:20
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 20:23
Pedido de inclusão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826843-37.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826843-37.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00515828 APELANTE: VALDIR LOPES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA OAB/RS-095325 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
17/06/2025 11:15
Conclusão
-
17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 21:27
Remessa
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16/06/2025 21:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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