TJRJ - 0013232-15.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:52
Juntada de petição
-
15/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:14
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nESPÓLIO DE WALDYR FRANCO COELHO propôs ação em face de VALTER PEREIRA DA COSTA, ALINA BRAGA DA COSTA e ALICE BRAGA PEREIRA DA COSTA pretendendo a reaver posse direta sobre o imóvel, com pagamento de taxa de ocupação, e compensação por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma deter a propriedade de imóvel localizado na Rua Núncio Ostni, 91, Realengo, nesta cidade.
Diz que o imóvel encontra-se ocupado pelo primeiro réu, e sua família, de forma exclusiva e gratuita, sem anuência de demais herdeiros.
Enfim, afirma que, embora notificada judicialmente, a parte ré recusa-se a desocupá-lo./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 11/42 dos autos./r/nDecisão a fls. 57/58 dos autos, indeferindo a liminar, reafirmada a fls. 259 dos autos./r/nContestação (fls. 81/90), arguindo a terceira ré, em preliminar, inépcia da petição.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Enfim, formula pedido contraposto, requerendo indenização por benfeitoria./r/nRéplica a fls. 191/198 dos autos./r/nDecisão a fls. 259 dos autos, decretando a revelia do primeiro réu e da segunda ré, dada a apresentação de contestação a destempo, desentranhada dos autos (fls. 171)./r/nDecisão fls. 235 dos autos, declarando encerrada a instrução./r/nII.
FUNDAMENTAÇÃO:/r/nEm relação ao pedido contraposto, deixo de recebê-lo, dada a ausência de previsão em norma, conforme artigo 343, do Código de Processo Civil. /r/nNão há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré./r/nTrata-se, no mérito, de ação em que a parte autora pretende a reaver posse direta sobre o imóvel, com pagamento de taxa de ocupação, e compensação por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma deter a propriedade de imóvel localizado na Rua Núncio Ostni, 91, Realengo, nesta cidade.
Diz que o imóvel encontra-se ocupado pelo primeiro réu, e sua família, de forma exclusiva e gratuita, sem anuência de demais herdeiros.
Enfim, afirma que, embora notificada judicialmente, a parte ré recusa-se a desocupá-lo.
Foi decretada a revelia do primeiro réu e da segunda ré.
Contesta a terceira ré, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/nConsideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a revelia decretada em desfavor do primeiro réu e da segunda ré e, por fim, a contestação apresentada pela terceira ré, entendo que o pedido deduzido é procedente em parte./r/nSabe-se que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228, do Código Civil). /r/nSabe-se, morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.
Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento (artigo 1.574, do Código Civil revogado - repisado no artigo 1.784, do Código Civil atual). /r/nEm outro dizer, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, imediatamente, aos herdeiros./r/nO imóvel integra, pois, o Espólio. /r/nEm outro dizer, permanece em condomínio indiviso, conforme artigo 1.580, do Código Civil revogado ? atual artigo 1.791, do Código Civil.
E, até o momento, encontrando-se o inventário em curso, sem partilha até o momento. /r/nOu seja, o primeiro réu sequer constitui-se herdeiro exclusivo do imóvel - tampouco a segunda ré e a terceira ré o são./r/nO imóvel - compreendendo-se terreno e, também, qualquer construção nele erigida (artigo 79 e artigo 1.248, inciso V, ambos do Código Civil) - permanece sob condomínio indiviso, dando-se o exercício da propriedade, e da posse, em conjunto pelos herdeiros/sucessores.
Ou seja, a ocupação exclusiva do imóvel por único herdeiro - outra vez, do terreno ou de acessão construída - exige a anuência dos demais. /r/nConfunde-se, a terceira ré ao afirmar que a ocupação do imóvel deu-se sob anuência de herdeiros. /r/nEm verdade, a parte ré nada prova, nesse sentido.
Invés, a documentação acostada - em específico, fls. 224, 226, 229 e 232 dos autos - demonstra, de forma inequívoca, a oposição de TODOS demais herdeiros à ocupação exclusiva do imóvel pelo primeiro autor e por sua família. /r/nComporta-se a parte ré como se única proprietária/possuidora legítima fosse, ocupando o imóvel de de forma exclusiva, sem contraprestação ao Espólio./r/nEntender razoável, no caso, o pleno exercício da posse, exclusivamente, pela parte ré - autorizando-a a residir no imóvel, ou dele dispor, exclusivamente - equivaleria, necessariamente, a impor limitação ao exercício da posse por demais herdeiros - detentores, pois, de igual título./r/nCabe, pois, a desocupação do imóvel, restituindo-o ao Espólio, autorizando o pleno exercício, por ele, de poderes inerentes ao domínio./r/nE não só. /r/nEvitando-se o enriquecimento sem causa pela gratuita, e despropositada, fruição do bem, impõe-se à parte ré custear taxa de ocupação , desde o esbulho (09/03/2021, data da última notificação judicial, fls. 32). /r/nO valor equivalerá ao aluguel, será apurado em liquidação de sentença, a dar-se por arbitramento, conforme artigo 509, I, do Código de Processo Civil, e deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da distribuição da presente (artigo 1º, § 2º, da Lei nº. 6.899/1981), e de juros de mora, de 1% (hum por cento), a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel. /r/nLado outro, não há dano material/emergente a compensar, sequer comprovado./r/nEsclareço, por fim, que eventual interesse da terceira ré na compra do imóvel deverá ser deduzido nos autos do inventário, descabendo análise por este Juízo./r/nII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) a desocupar o imóvel, objeto da presente, restituindo-o à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente; (b) ao pagamento de taxa por mês de ocupação (desde 09/03/2021), cujo valor equivalerá ao aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, que deverá ser acrescido de correção monetária, conforme índices oficiais do TJERJ, a partir da distribuição da presente (artigo 1º, § 2º, da Lei nº. 6.899/1981), e de juros de mora, de 1% (hum por cento), a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel./r/nEm vista da sucumbência mínima da parte autora, custas pela parte ré./r/n Fixo honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, sendo o caso, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:13
Conclusão
-
31/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 12:35
Remessa
-
06/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:07
Conclusão
-
23/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:50
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:19
Conclusão
-
21/08/2024 16:19
Publicado Decisão em 28/08/2024
-
21/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:39
Publicado Despacho em 03/07/2024
-
21/05/2024 15:39
Conclusão
-
21/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:11
Juntada de petição
-
17/02/2024 15:30
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:21
Documento
-
17/01/2024 15:21
Documento
-
17/01/2024 15:20
Documento
-
12/12/2023 14:38
Expedição de documento
-
19/10/2023 07:25
Expedição de documento
-
25/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:51
Desentranhada a petição
-
01/08/2023 07:42
Decretada a revelia
-
01/08/2023 07:42
Conclusão
-
01/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:32
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:53
Conclusão
-
14/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:59
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:59
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
13/06/2022 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 20:41
Juntada de petição
-
14/01/2022 20:22
Juntada de petição
-
17/11/2021 05:11
Documento
-
17/11/2021 05:11
Documento
-
30/09/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:15
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:29
Documento
-
17/06/2021 13:14
Expedição de documento
-
11/06/2021 15:52
Expedição de documento
-
07/05/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 14:38
Conclusão
-
04/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:36
Juntada de documento
-
03/05/2021 17:25
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:16
Juntada de documento
-
30/04/2021 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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