TJRJ - 0108584-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 17:18 Remessa 
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                                            05/06/2025 17:18 Redistribuição 
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                                            26/05/2025 13:57 Juntada de documento 
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                                            14/05/2025 12:31 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por FAZENDA NACIONAL em face de MASSA FALIDA DE ENAVE - EMPRESA NAVAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 242/243. /r/r/n/nA manifestação da parte autora decorreu IN ALBIS, conforme ato ordinatório de fls. 255. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 249, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO. /r/r/n/nO crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. /r/r/n/nO referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. /r/r/n/nQuanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. /r/r/n/nO Ministério Público, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, quanto aos créditos concursais, no valor de R$ 2.252.024,10, na Classe III, e R$ 3.047.486,91 na classe IX, e R$ 50.959.22 quanto ao crédito extraconcursal, conforme art 84, inciso I da lei de n° 11.101/05./r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. /r/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nCiência ao Ministério Público. /r/r/n/nIntimem-se.
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                                            12/05/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 14:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/04/2025 14:30 Conclusão 
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                                            14/04/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 12:41 Conclusão 
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                                            31/03/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 16:05 Juntada de documento 
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                                            24/03/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 12:16 Conclusão 
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                                            11/03/2025 15:10 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 20:18 Juntada de petição 
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                                            16/01/2025 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 13:57 Conclusão 
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                                            10/12/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 12:35 Juntada de petição 
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                                            17/10/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 16:05 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 16:33 Juntada de documento 
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                                            12/09/2024 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 11:50 Conclusão 
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                                            13/08/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 20:53 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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