TJRJ - 0815865-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815865-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MENDES FERNANDES DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta a autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviço educacional de graduação no curso de nutrição com o réu, em janeiro de 2018; que por conta da nota obtida no exame do Enem conseguiu desconte de 60% para todo o curso; que se encontra cursando o 7º período, com previsão de formatura no 1º semestre de 2025; que questionou ao réu sobre a cobrança indevida que vinha em seus boletos, sob a “rubrica DIS”, no valor de R$ 82,35; que o réu esclareceu que a cobrança estava relacionada a sua opção pelo pagamento das 03 primeiras mensalidades no valor de R$ 49,00 e aceitando a diluição do primeiro quadrimestre da mensalidade no restante das mensalidades ao longo do curso; que o réu não informou que o restante das 3 primeiras parcelas seriam diluídas durante o curso; que pagou 03 boletos, um no valor de R$ 48,99 e dois no valor de R$ 49,00, para iniciar a graduação; que não esperava que fosse arcar com absurdas 45 parcelas no valor de R$ 82,35; que quitou as parcelas com receio de ver interrompido seu curso; que foi vítima de propaganda enganosa; que tentou resolver o problema junto a administração do réu por diversas vezes; que pagou indevidamente o valor de R$ 3.705,75; que sofreu danos morais.
Pretende o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição, em dobro, dos valores descontados (R$ 7.411,50) e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Contestação a fls. 129732121, em que o réu sustenta, em síntese, que a autora teve ciência e aceitou os termos do contrato firmado; que a autora foi beneficiada pelo programa de Diluição Solidária (DIS), o qual consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um ‘’valor simbólico’’; que a diluição é feita nas parcelas a vencer e, como a autora solicitou o trancamento da matrícula, foi emitido boleto de antecipação das parcelas diluídas; que as informações sobre o DIS são amplamente divulgadas no site na IES, junto ao link: https://estacio.br/estude-na-estacio/dis; que prestou o serviço contratado com eficiência, não havendo que se falar em pagamento indevido, já que a autora utilizou o benefício concedido; que a autora não apresentou prova mínima do alegado; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 142335443, manifestação da autora sobre a contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Informe o réu o número das folhas dos autos em que consta documento comprovando que a parte autora foi informada sobre o programa DIS e como mesmo deveria funcionar.
Intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular-> CPF: ***.***.***-** -
29/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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