TJRJ - 0803913-39.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELE DE MENDONCA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0803913-39.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DE MENDONCA SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).” Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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