TJRJ - 0837299-04.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 16:18
Documento
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23/09/2025 14:19
Conclusão
-
18/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 12:19
Inclusão em pauta
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03/09/2025 16:33
Pauta
-
03/09/2025 12:13
Conclusão
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837299-04.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0837299-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00635444 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/BA-017769 APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 APELADO: ROBSON DE SOUZA BASTOS ADVOGADO: DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS OAB/RJ-214464 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
Trata-se de ação na qual o autor, ora apelado, participante do fundo de pensão de previdência suplementar Petros, de responsabilidade da Petrobras, pleiteou a incidência de contribuição especial por exercer função exposta a agentes agressivos.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a legitimidade passiva da Petrobras e a responsabilidade das rés em implementar a contribuição especial, em razão do reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial.
De início, cabe afastar a arguição de ilegitimidade passiva.
Patrocinadora que é corresponsável pela contribuição especial reclamada pela parte autora, como previsto no art. 43, §2º, do Regulamento do Plano Petros II.
No mérito, o conjunto probatório dos autos demonstram que o autor efetuou requerimento administrativo junto à Petros para incidência da contribuição especial e que ele se enquadra na categoria especial, de acordo com o Plano Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando expressamente a informação no tocante à exposição a fatores de risco, do tipo ruído, no período de 15/12/2003 a 30/07/2019.
E, ainda, comprovada a concessão de aposentadoria especial pelo INSS, reconhecida pela Justiça Federal a condição de atividade especial junto à Previdência Social.
Satisfeitos os requisitos legais para incidência da contribuição especial pleiteada, na forma dos artigos 40 e 41, do Regulamento da PETROS, observada a prescrição quinquenal.
No que tange à alegação de impossibilidade de revisão, em razão do impacto atuarial, também não merece prosperar, tendo em vista que não demonstrado nos autos o efetivo prejuízo ao equilíbrio atuarial ou comprometimento do plano de custeio, em decorrência da concessão do benefício à parte autora.
Por fim, em relação à sucumbência, impõe-se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, em razão da improcedência do pedido autoral no tocante aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Sentença que merece pequeno reparo, apenas para determinar que as custas processuais e honorários de sucumbência sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes, de acordo com o art. 85, § § 1º, 2º, eart. 86, caput,do CPC, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés, diante da condenação solidária.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PETROS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PETROBRAS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PETROS, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PETROBRÁS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:04
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
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30/07/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:19
Conclusão
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:58
Remessa
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25/07/2025 18:56
Recebimento
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25/07/2025 13:32
Mero expediente
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25/07/2025 11:37
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 18:38
Remessa
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24/07/2025 18:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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