TJRJ - 0804657-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0804657-38.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO VIANNA BARBOSA EXECUTADO: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Index 214904867- indefiro.
Desentranhe-se os documentos do index213127899eis que protocolados erroneamente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução onde, realizadas as buscas online nos sistemas conveniados com este Tribunal, não foram encontrado bens penhoráveis do devedor, quadro este que importa na extinção desta Execução, como dispõe o art. 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 e consoante entendimento esposado no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e Enunciados 75 e 76 do FONAJE: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." "ENUNCIADO 75 - A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD (index 173539137), RENAJUD (index 173539140) e SNIPER (index 173539142), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1)a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, (sec)1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido." (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2)a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no (sec)2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial" (STJ.
REsp1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804657-38.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO VIANNA BARBOSA EXECUTADO: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Inicialmente, cumpre salientar que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No entanto, a despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Nesse sentido, vide recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2.
Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No caso em epígrafe, houve bloqueio nas contas do administrador não sócio LEONARDO DE ALMEIDA TOSINI com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual revogo a decisão anterior e determino o desbloqueio de valores, conforme documento em anexo.
Diga a parte autora como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:08
Outras Decisões
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14/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0804657-38.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO VIANNA BARBOSA EXECUTADO: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação nos autos, e a possibilidade de composição amigável entre as partes, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir com o feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:46
Outras Decisões
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12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO VIANNA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/10/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIMOL MENDONCA AJUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TAYNA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA AZEVEDO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO VIANNA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO VIANNA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO VIANNA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 04:28
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 12:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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10/04/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIMOL MENDONCA AJUZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIOLA AZEVEDO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TAYNA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:19
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/10/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIOLA AZEVEDO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIMOL MENDONCA AJUZ em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de TAYNA SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIOLA AZEVEDO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIMOL MENDONCA AJUZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de TAYNA SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:23
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2023 15:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIMOL MENDONCA AJUZ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de TAYNA SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIOLA AZEVEDO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 21:37
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 21:37
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/02/2023 21:37
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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