TJRJ - 0810036-24.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810036-24.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: 21.883.283 JOSUE BORGES DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte.
Nesse sentido decide o Conselho Recursal, nos termos dos seguintes precedentes: “Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 0009140-03.2003.8.19.0211 RECORRENTE: DENELCI SOARES GENEROSO RECORRIDO: COOHABIT PRO-MORAR LTDA Relatório.
Trata-se de ação em que a reclamante alega, em síntese, celebrou com a reclamada proposta de associação para poder comprar casa própria; que concorria a uma carta de crédito de R$ 20.000,00; que pagou 20 parcelas; que a reclamada não aceita a rescisão contratual.
Requer a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada não compareceu à audiência.
Sentença julgando procedentes os pedidos rescindindo o contrato, condenando a reclamada a pagar R$ 1486,00 a título de danos materiais e morais (fl. 47).
Reclamante requereu a expedição de ofício à JUCERJA para obter o endereço da reclamada (fls. 78 e 83).
Decisão que indeferiu o pedido (fls. 86).
Sentença declarando extinta a execução, uma vez que a reclamante não apresentou o endereço do executado ou bens passíveis de execução (fls. 91).
Recurso inominado do reclamante alegando que requereu a expedição de ofício à JUCERJA; que houve violação ao princípio da efetividade do processo.
Requer o prosseguimento da execução ou a expedição de certidão de crédito (fls. 94/96) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 102).
VOTO.
No procedimento da lei 9099/95 não são cabíveis diligências para localização de bens e endereço do executado, quando não estão na esfera de conhecimento do exequente.
JUCERJA que é órgão público, estando as informações, acessíveis a parte recorrente.
Exequente não indicou bens a serem penhorados e endereço do executado.
Sentença adequadamente extinguiu o processo, sendo observados princípios e normas que regem o procedimento eleito.
Exequente deverá requer expedição de certidão de débito e diligenciar execução em Vara Cível.
Certidão de débito que deve ser requerido no juízo de origem.
Inexiste negativa na expedição da carta de débito.
Ausência de interesse recursal no tocante à expedição da carta de débito.
Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido, com a condenação do recorrente e ao pagamento das despesas processuais, sendo observado art. 12 da lei 1060/60.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões de recurso.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010.
MARCELLO DE SÁ BAPTISTA - Juiz Relator”.
Grifos apostos.
Recurso inominado 0009140-03.2003.8.19.0211, rel. juiz Marcello de Sá Baptista, julgado em 05/08/2010. “Mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios, visando a localização de bens passíveis de execução de propriedade dos executados.
Liminar indeferida às fls. 28.
Informações do Juízo impetrado, às fls. 36/37, esclarendo ter havido a prolação de sentença de extinção da execução, por inércia do exeqüente.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, às fls. 55.
DECIDO.
Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram.
Isto posto, voto pela denegação da ordem.
Sem custas, diante da gratuidade deferida (fls. 28).
Sem honorários (Súmulas nº 512, do STF, e nº 105, do STJ).
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo impetrado.
Rio de Janeiro, 27/08/2008”.
Grifos apostos.
Mandado de segurança 0000555-03.2008.8.19.9000 (2008.700.014939-0), rel. juíza Sônia Maria Monteiro, julgado em 27/08/2008.
Tendo em vista que a exequente desconhece bens do executado, resta impossível prosseguir com a execução.
Indefiro ainda a suspensão da execução, já que não verificada a ausência de bens penhoráveis ante os pedidos da exequente em id. 191723464.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0810036-24.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: 21.883.283 JOSUE BORGES DA SILVA Conforme valor irrisório encontrado, diga a parte autora como pretende prosseguir com a execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 01:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 23:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 23:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de 21.883.283 JOSUE BORGES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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06/02/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/02/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA DE ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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27/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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