TJRJ - 0810404-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0810404-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERT CARDOSO CAMPOS SOBRINHO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a Apelação do index 192385906 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao Apelado.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
16/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 19:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810404-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERT CARDOSO CAMPOS SOBRINHO RÉU: BANCO PAN S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0810404-87.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A CLEBERT CARDOSO CAMPOS SOBRINHO, qualificado no index 118123721, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, materiais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A, qualificado também no index 118123721, sustentando que, o autor, em 2022, o autor recebeu em sua residência dois cartões emitidos pelo Banco Pan (réu da ação), sem nunca ter solicitado tais cartões.
Pouco tempo após o recebimento, o autor alega que observou o crédito de R$ 1.166,00 em sua conta bancária, mas, ao investigar mais a fundo, descobriu que os cartões haviam sido emitidos em maio e setembro de 2019.
O autor afirma que nunca assinou nenhum contrato relacionado a esses cartões e, portanto, não tinha conhecimento sobre o valor das parcelas, ou mesmo os termos do acordo.
Em 2022, o autor recebeu em sua residência dois cartões emitidos pelo Banco Pan (réu da ação), sem nunca ter solicitado tais cartões.
Pouco tempo após o recebimento, o autor alega que observou o crédito de R$ 1.166,00 em sua conta bancária, mas, ao investigar mais a fundo, descobriu que os cartões haviam sido emitidos em maio e setembro de 2019.
O autor afirma que nunca assinou nenhum contrato relacionado a esses cartões e, portanto, não tinha conhecimento sobre o valor das parcelas, ou mesmo os termos do acordo.
O autor também destaca que é idoso e recebe o benefício de LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), o que compromete ainda mais sua renda e sua capacidade de arcar com tais descontos.
Mediante as alegações, requer a autora a quantia de R$20.000,00 reais por dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 119733801.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 123816463, acompanhada de documentos anexados.
Alega, Em sua defesa, o réu argumenta a inexistência de fraudes, sustentando que o contrato referente ao cartão de crédito INSS foi celebrado de forma legítima no dia 06/04/2022, com a assinatura da autora realizada por meio de biometria facial e geolocalização, o que comprova a veracidade da contratação.
Além disso, o réu destaca que, em 06/07/2022, a autora solicitou um saque complementar, e em 19/07/2022, firmou outro contrato de cartão de crédito, tendo sido plenamente informada e ciente de todos os termos acordados.
O réu ainda argumenta que, ao longo do período, a autora confirmou a realização das operações e efetuou diversas compras com os cartões, evidenciando que ela teve plena ciência das condições contratuais e operacionais.
Com base nesse contexto, o réu requer, ao final do processo, a improcedência da ação, uma vez que todas as operações foram realizadas com o consentimento da autora e dentro dos parâmetros do contrato firmado.
Decisão monocrática no index 124567268. É o relatório.
Examinados, decido.
Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
O Autor logrou êxito em apresentar prova mínima conforme se verifica no index 118123742 20/24, não tendo como produzir outras provas.
Sendo assim, deveria o réu comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Em tese de defesa articulada em contestação, limitou-se o banco a arguir que o autor firmou, efetivamente, o contrato de empréstimo.
Depreende-se do arcabouço documental constituído no processo que o Réu não logrou comprovar a higidez do contrato originador da dívida impugnada, conquanto sobre ele recaísse o ônus da prova, tanto pela responsabilidade objetiva que lhe é legalmente atribuída como pela expressa inversão ultimada nos moldes do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova documental produzida pelo réu resume-se aos documentos acostados na contestação, ou seja, telas do sistema do banco e impressos de contrato em caixa de autoatendimento sem assinatura da autora.
O argumento de que o contrato foi realizado em terminal com uso de cartão e senha pessoal carece de qualquer elemento mínimo de prova.
Isso porque o réu poderia apresentar em Juízo a filmagem do autor acessando os terminais eletrônicos nas datas do suposto empréstimo, o que não o fez.
Sobre o tema, vale ressaltar os seguintes julgados: 0002611-82.2020.8.19.0045 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BANCO RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0220262-18.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de empréstimo não reconhecido.
Sentença de procedência que determina a devolução do valor creditado na conta corrente do autor e condena o réu a cancelar a fatura, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, bem como a se abster de negativar os dados do consumidor, sob pena de multa de R$ 3.000,00, além de indenizar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Apelo do réu.
Assinatura constante no contrato apresentado pelo banco que foi impugnada pelo autor.
Réu que não requereu a realização de prova pericial, mantendo-se inerte quando intimado a indicar as que pretendia produzir.
Descumprimento do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Art. 14 do CDC.
Danos morais caracterizados.
Valor que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Astreintes que não comportam alteração.
Penalidade que restou adequadamente fixada.
Decisão que se mantém.
Negado provimento ao recurso.
Desta feita, merecem prosperar as alegações autorais.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu deve ser pronunciada, sendo certo que deverá o réu devolver ao autor toda quantia descontada, em dobro, devidamente corrigida e com juros de mora.
No que toca ao dano moral, indene de dúvidas que os descontos indevidos sobre a conta corrente da parte autora, geraram abalo e angústia na autora a configurar o dano moral.
Em relação à sua quantificação, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a capacidade econômica das partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba compensatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: a) declarar nulo os contratos, objetos da demanda, bem como todos débitos deles oriundos; b) condenar o Réu a restituir, em dobro, ante a ausência de contratação, os valores descontados indevidamente do autor, corrigidos a partir dos descontos e acrescidos de juros legais a partir da citação; c) condenar o Réu a pagar ao autor, a título de dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBERT CARDOSO CAMPOS SOBRINHO - CPF: *03.***.*01-87 (AUTOR).
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21/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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