TJRJ - 0841555-86.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841555-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NOBREGA BARRETO RÉU: SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA Ao embargado, conforme Art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841555-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NOBREGA BARRETO RÉU: SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por DOUGLAS NOBREGA BARRETO em face de SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA.
O autor relata que adquiriu um pacote de salsichas da marca Wilson no estabelecimento réu no dia 05.08.2024.
Afirma ainda que o produto estaria impróprio para consumo, causando-lhe mal-estar, com náuseas e vômitos, e que precisou de atendimento médico.
Nesse sentido, demanda a condenação da Ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A exordial sob o id. 161350575, veio acompanhada com documentos.
Decisão sob o id. 170879488, deferindo a gratuidade de justiça à parte Autora e determinando a citação da ré.
Contestação sob o id. 178937418, a parte Ré, destaca a ausência de prova de que o produto estaria impróprio para consumo.
Ressalta que não há como condenar a Ré a partir da narrativa autoral, posto que o Autor não disponibilizou o produto para perícia, deixando de produzir prova essencial sobre fato constitutivo de seu direito e, ainda, cerceando o direito de defesa da Ré.
Pontuando que, o pedido autoral de indenização por danos morais não comporta procedência, sobretudo porque não foi comprovada a ingestão do alimento pelo Autor.
A parte Ré, impugna o valor de danos morais pretendido pelo Autores destacando que a eventual indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não podendo neste caso ser fixada no valor de R$ 10.000,00, alegando que tal valor se mostra exacerbado e incompatível com o caso.
A contestação sob o id. 178937418, veio acompanhada com documentos.
Réplica sob o id. 180565442.
Petição em provas da parte Ré sob o id. 182604980. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com base no que restou apurado no curso da instrução processual, verifica-se que o mal estar apresentado pelo autor foi iniciado logo após a ingestão do produto que foi adquirido no estabelecimento da ré.
A jurisprudência consolidou o entendimento que, no caso de produto contaminado, a ingestão é suficiente para caracterizar dano ao consumidor, restando o caso devidamente colmatado pelos precedentes desta Corte sobre o tema.
Corroborando este entendimento, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - REFRIGERANTE CONTAMINADO POR FUNGOS OU MOFO - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE AMPARO AO PLEITO RECURSAL, EIS QUE O DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 333, I DO CPC - INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU DANO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE, EMBORA DESAGRADÁVEL, NÃO ENSEJA ABALO PSICOLÓGICO, DESEQUILÍBRIO DA PAZ INTERIOR E/OU OFENSA CONSIDERÁVEL À HONRA E À IMAGEM DO CONSUMIDOR ACERTO DA SENTENÇA - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. "0002433-18.2009.8.19.0208 - APELACAO -DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 29/03/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL Decisão Monocrática: 29/03/2012.
Ainda no mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pedido de indenização por dano moral baseado na alegação de que o Autor encontrou um verme dentro de pacote de biscoitos fabricado pela empresa Ré.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Inexistência de suporte probatório para embasar a pretensão.
Conduta culposa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano não demonstrados.
Pedido de acautelamento do produto em Juízo para posterior análise técnica não apreciado e não renovado pelo Autor ao ser instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir.
Imprescindibilidade da prova pericial no caso em exame, a fim de que se pudesse comprovar que o alimento supostamente viciado era de fato produzido pela Ré, estava contaminado e esta contaminação provinha da fábrica.
Aplicação do art. 333, I, do C.P.C.
Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/12/2007 - 0012295-63.2004.8.19.0054 (2007.001.59409) - APELACAO - DES.
ORLANDO SECCO - Julgamento: 11/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL.
Vejamos ainda a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO.
INGESTÃO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO PELO STJ.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1.
Além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido.
Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, ainda que o recurso especial principal venha a ser conhecido. 2.
A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador.
A má valoração da prova pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório.
Precedentes. 3.
A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável. 4.
A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Recurso adesivo não conhecido.
Processo.
REsp 1239060 / MG 2011/0039560-0 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2011.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados indicados acima em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema jurisprudencial democrático que zela pela higidez de suas decisões.
Nem mesmo se pode falar em isenção de responsabilidade da ré em virtude do regramento do art. 18, CDC.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre da lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo "integridade física".
O autor sofreu danos pela ingestão de produto impróprio vendido pela ré, sendo certo que foi necessário atendimento médico para o restabelecimento da saúde da parte.
Provada a ocorrência de dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 1.000,00 de indenização pelos danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR a ré a compensar cada autor na quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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