TJRJ - 0805024-28.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805024-28.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR FELIPE FIRMINO LINHARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação proposta por VICTOR FELIPE FIRMINO LINHARES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora era motorista de aplicativo exercendo suas atividades através da plataforma da parte ré.
Alega que sua conta foi suspensa pelo relato de conduta agressiva, o que não procede.
Em sede de urgência, pede a reativação do cadastro para exercício de suas atividades.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a indenização pelos lucros cessantes e a compensação por danos morais.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
Pretensão de reativação da conta.
Pedido indeferido.
Pedido de inversão do ônus probatório que não foi apreciado pelo juízo a quo, que não deve ser conhecido.
Conjuntura processual incipiente que recomenda a manutenção da decisão.
Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Necessidade de maior dilação probatória.
Incidência do verbete sumular nº 59 do TJRJ.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (0072541-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REATIVAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para impor à ré promover a reativação do contrato e do cadastro de parceria com o autor.
II.
Analisando os autos originários, não há como identificar conduta ilegítima da Agravada, fazendo-se imprescindível a formação do contraditório.
III.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente no que tocante à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessidade de dilação probatória.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (0063901-68.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 15/09/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 13:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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