TJRJ - 0801089-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO PERES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0801089-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS RÉU: LUCIANO PERES DE SOUZA, LUCIENE DE ALMEIDA CORREA DE SOUZA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos artigo 207 § 1º, I, do CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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24/06/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801089-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS RÉU: LUCIANO PERES DE SOUZA 1) Ante a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se onde couber. 2) Considerando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2025, às 15:00 horas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO PERES DE SOUZA - CPF: *82.***.*78-33 (RÉU) e LUCIANO PERES DE SOUZA (RÉU).
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06/06/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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06/06/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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06/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801089-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS RÉU: LUCIANO PERES DE SOUZA Trata-se de ação rescisória de negócio jurídico e indenizatória proposta por RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS em face de LUCIANO PERES DE SOUZA, na qual alega descumprimento do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Estrada do Tinguí, nº 1033, apartamento 504, bloco 01, 5º andar, Condomínio Completo Campo Grande, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a inadimplência do réu e a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito por ausência de pagamento da prestação sob a responsabilidade do réu.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas as partes.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Por fim, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, para sua análise, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO PERES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:26
Juntada de carta
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18/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILZANE VALERIA VITAL RAMOS DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*06-14 (AUTOR).
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05/03/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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