TJRJ - 0805386-71.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805386-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG SA DALVA FERREIRA BRANDÃO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de danos materiais e danos morais c/c tutela antecipada em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que é pensionista do INSS e recebe seus proventos através da CEF e que, realizando os procedimentos de rotina, descobriu cobrança referente a empréstimo no valor de R$ 3.039,00 (três mil e trinta e nove reais) com descontos no valor mensal de R$ 129,84 (cento e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que desconhece os empréstimos feitos.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado que a parte ré se abstenha de descontar da aposentadoria da parte autora os valores questionados.
Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como indenização por danos morais.
A parte ré ofereceu contestação (id 17910163), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência judiciária gratuita, a decadência, a prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Defendeu que a formalização da contratação foi através de instrumentos físicos assinados, que comprovam a manifesta concordância da parte autora.
Sustenta a inexistência de dano material, bem como a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 24252612.
Decisão no ID. 25264169, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Em provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no id 27396561.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova grafotécnica no ID. 28801561.
Decisão de saneamento e organização do processo no id 34004999, no qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de decadência e prescrição, bem como impugnação ao valor da causa.
Ademais, inverteu o ônus da prova, e deferiu a expedição de ofício a CEF.
Deferiu, outrossim, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de descontar da aposentadoria da parte autora os valores questionados.
Resposta ao ofício no ID. 38233749.
Petição da parte ré sobre o ofício no ID. 57897658.
Petição da parte autora sobre o ofício no ID. 58335324.
Complemento do ofício no ID. 102608320.
Decisão no id 130008055, determinando reiteração do ofício À CEF; a juntada do contrato de empréstimo pela parte ré e designando AIJ, para colhimento de depoimento pessoal.
Petição da parte ré no ID. 140603009, informando a impossibilidade da juntada do contrato diante da falta de ausência de conservação.
Despacho em audiência no ID. 140774491, no qual colheu o depoimento da autora e determinou a expedição de ofício à CEF.
Petição da parte autora no ID. 145050832, juntando o extrato no momento que deveria ter recebido o empréstimo, mas informando que consta um saque com cartão de numeração zerada, que a autora nega ter recebido ou utilizado.
Decisão de id 188773675, no qual fixou como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, a utilização pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço e determinou manifestação da parte ré sobre a perícia grafotécnica, considerando o tema 1.061 do STJ.
Petição da parte ré confirmando o desinteresse na produção de perícia grafotécnica no id 190950778.
Petição da parte autora no ID. 193558292. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenização na qual a parte autora objetiva a condenação do réu por danos materiais e morais em razão do reconhecimento de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, porém não reconhecidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, este não logrou trazer a prova necessária, qual seja, perícia grafotécnica, apesar de ter tido oportunidade para tal, considerando a negativa por parte da autora e alegação de fraude.
Do mesmo modo, o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, de observância obrigatória, estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC e o Tema Repetitivo 1;061 do STJ, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar cancelado o contrato de empréstimo no valor de R$ 3.039,00 (três mil e trinta e nove reais), bem como declarar inexistentes os débitos vencidos e vincendos decorrentes deste em nome da autora, condenar o réu a devolução dos valores em dobro a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto efetuado (Súmula nº 331 do TJRJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC excluído o IPCA até a data da sentença, aplicando-se somente a SELIC após esse marco, já englobando os juros de mora de a correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805386-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória proposta por DALVA FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por débitos cujo contrato reputa ser proveniente de fraude.
Em complemento à decisão saneadora proferida no id 34004999, fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, a utilização pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Mantida a inversão do ônus da prova, esclareça o réu, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica, considerando a tese firmada no Tema 1061 do STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:32
Juntada de carta
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 17:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/06/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:29
Juntada de carta
-
22/02/2024 11:26
Juntada de carta
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 15:50
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BASTOS MATTOS em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:11
Outras Decisões
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04/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 19:01
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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