TJRJ - 0000361-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:24 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação MOUTY DIAS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente representada, opos EMBARGOS DE TERCEIRO em face de LANÇAMIX CONCRETO LTDA., requerendo a exclusão de bem penhorado, por ser único titular sobre o respectivo imóvel.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/255.
 
 Indeferimento do pedido de tutela de urgência às fls. 267.
 
 Manifestação do Embargado às fls. 270, alegando que o pedido de penhora do imóvel sequer fora apreciado nos autos principais; que a sua conduta é de boa-fé; que concorda com o pedido de exclusão do bem. É o suscinto relatório.
 
 Passo a decidir: O presente feito comporta julgamento, diante do que consta nos autos.
 
 O pedido de penhora sobre o imóvel consta às fls. 197 dos autos do processo principal de nº 0007397-31/2021, o que fora indeferido às fls. 228.
 
 Todavia, às fls. 233/234, consta novo pedido de penhora sobre o mesmo bem anterior.
 
 Os Embargos de Terceiro consituem intrumento processual utilozado por quem não é parte em um processo, mas que tem um bem seu apreendido ou AMEAÇADO por uma decisão judicial, conforme previsto no artigo 674 do CPC.
 
 Portanto, a parte Embargante possui interesse na oposição desta medida, tendo em vista pedido feito nos autos principais.
 
 Por outro lado, a Exequente não mais pretende a penhora sobre o bem imóvel situado na Estrada dos Três Rios nº 830, Apt. 601 do bloco 3 - Freguesia de Jacarepaguá-Matrícula 409004, concordando com a exclusão do bem para fins de penhora, requerendo, ainda, a extinção dos Embargos e baixa, sem Ônus.
 
 Em razão disso, diante da ausência de resistência, entendo pela aplicação do artigo 90, parágrafo quarto do CPC.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 487, III, a do CPC.
 
 Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 500,00.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
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                                            24/07/2025 12:18 Conclusão 
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                                            24/07/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:14 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Ao Embargado.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de tutela, sendo certo que, em cognição sumária, não vislumbra o Juízo a probalilidade do direito necessária a embasar a concessão da medida.
 
 Intimem-se.
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                                            02/05/2025 17:17 Conclusão 
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                                            02/05/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 17:09 Juntada de documento 
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                                            24/02/2025 17:07 Juntada de petição 
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                                            04/02/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 16:58 Apensamento 
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                                            17/01/2025 16:15 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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