TJRJ - 0808964-37.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808964-37.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR PINHEIRO LEROUX RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatóriaproposta por BALTAZAR PINHEIRO LEROUXem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual narra, em síntese, que jamais manteve qualquer relação de consumo com a concessionária ré, tampouco solicitou a instalação de serviço em seu nome.
Afirma que residia no imóvel de seus pais até o ano de 2012, quando se mudou para São Paulo, permanecendo o referido imóvel fechado desde então.
Ao retornar em 2023, constatou a existência de uma dívida no valor de R$ 64,88, inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que entrou em contato diversas vezes com a parte ré para contestar a cobrança, sem, contudo, obter êxito.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré proceda à imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a confirmação da tutela, que a ré realize a baixa em seu sistema das cobranças indevidamente geradas em seu nome, bem como indenização por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 124854503; Decisãode ID 153603112 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela provisória para que a parte ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de créditoe determinando a citação.
Contestação com documentos no ID 160345744 na qual sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não foi identificado qualquer equívoco nas cobranças efetuadas.
Afirma, ainda, que há efetiva utilização dos serviços e que a cobrança é realizada de acordo com a medição do hidrômetro, não podendo o autor se eximir do pagamento.
Defende que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos foi legítima, configurando exercício regular de direito.
Alega, por fim, que as cobranças são legítimas, inexistindo fundamento para refaturamento ou cancelamento.Assim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos.
Réplica no ID 191583744.
Instadas as partes em provas, a parte autora requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e a pericial e a parte ré informou não haver provas a produzir.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda que tem por objeto a análise da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como a eventual configuração de danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão, objeto da lide, tem amparo nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a parte autora, destinatária final (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes, devendo observar, ainda, a Súmula nº 254 do TJERJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Assevere-se que as concessionárias respondem pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço só poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), conforme o disposto no art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que não firmou com a parte ré o contrato de prestação de serviços de água e esgoto, o qual originou a dívida inscrita em cadastros restritivos de crédito.Aduz, ainda, que não residia no endereço desde o ano de 2012, ocasião em que se mudou para São Paulo.
Por sua vez, a parte ré sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as cobranças são corretas e baseadas no consumo registrado, e que a inscrição do autor nos cadastros restritivos foi legítima.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que inexiste qualquer documentação hábil a comprovar a contratação do serviço de fornecimento de água em nome da parte autora, não tendo a concessionária ré apresentado contrato ou requerimento formal que justificasse a instalação do hidrômetro.
Com efeito, cediço que a responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos como dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
Dessa forma, percebe-se a evidente falha na prestação do serviço da concessionária ré, mormente por não ter logrado comprovar que foi o autor que efetivamente realizou o pedido do hidrômetro acima citado.
No caso, quem possuía melhores condições de demonstrar a legitimidade ou não das cobranças referente ao hidrômetro instalado, era sem dúvida a parte ré, independente da inversão do ônus da prova.
Portanto, verifica-se que a ré não logrou em desconstituir os fatos alegados pelo autor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto aos danos morais, não se faz necessária a comprovação do prejuízo efetivo para caracterizar o abalo moral.
A simples inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito configura fato que prescinde de evidência de prejuízos concretos.
O dano moral é presumido diante do constrangimento e da angústia ocasionados pela negativação sem fundamento nos bancos de dados.
A corroborar tal entendimento, o enunciado sumular nº 89 do TJERJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” No entanto, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável, de modo a evitar que a reparação se transforme em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com abusos ou exageros.
Também deve-se evitar a condenação em valores irrisórios, que possam comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
O arbitramento da indenização deve ser feito com moderação e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa, a extensão do dano e a condição social das partes envolvidas.
Assim, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para: 1) CONDENARao pagamento de R$3.000,00 (trêsmil reais) a títulos de danos morais, com juros legais (§1º do art. 406 do C.C.) a contar da citação (art. 405 do C.C.) e correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do C.C., a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ; 2) bem como para CANCELAR O CONTRATOeDECLARARa inexigibilidade do débito decorrente das cobranças impugnadas.
Como corolário do acima decidido, TORNO DEFINITIVAa TUTELA DE URGÊNCIAdeferida nos autos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular - 
                                            
12/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0808964-37.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR PINHEIRO LEROUX RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao autor em réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, salientando que eventual requerimento genérico, será indeferido.
INTIMEM-SE.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:25
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:35
Declarada incompetência
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14/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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