TJRJ - 0815799-29.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815799-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON AFONSO DE JESUS PIRES RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:31
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/08/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815799-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON AFONSO DE JESUS PIRES RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Mantenho a decisão de ID 194537134, pelos seus próprios fundamentos RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:36
Outras Decisões
-
09/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815799-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON AFONSO DE JESUS PIRES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Id. 193631902: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Outras Decisões
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07/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815799-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON AFONSO DE JESUS PIRES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
29/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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